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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5025669-86.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. 2. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2012, eis que portadora de depressão, transtorno afetivo bipolar, dislipidemia e urticária. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, respondeu negativamente ao quesito “M” do juízo. Sendo assim, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025669-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, e fixando a sucumbência.

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando tão somente a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.

Da análise dos autos, observo que restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 151218201 - Pág. 5).

No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2012, eis que portadora de depressão, transtorno afetivo bipolar, dislipidemia e urticária. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, respondeu negativamente ao quesito “M” do juízo.

Sendo assim, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação

.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.

2. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2012, eis que portadora de depressão, transtorno afetivo bipolar, dislipidemia e urticária. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, respondeu negativamente ao quesito “M” do juízo. Sendo assim, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.

3. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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