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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. TRF3. 5247998-45.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. - Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5247998-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5247998-45.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a
hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre
o valor da aposentadoria por invalidez.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247998-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAIR DOS SANTOS BESSA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247998-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAIR DOS SANTOS BESSA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua
aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelação, a parte autora aduz o preenchimento das condições necessárias à
obtenção do adicional pretendido e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247998-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAIR DOS SANTOS BESSA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, discute-se o atendimento das exigências à concessão do acréscimo de 25%,
previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que
necessite da assistência permanente de outra pessoa.
A parte autora, nascida em 1949, é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 16/08/2007
(NB 539929140-8).
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 05/11/2018, a parte autora estátotal e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de diversas enfermidades.
O perito informou, contudo, que não foi constatada a necessidade da parte autora de assistência
permanente de terceiro e que a condição médica apresentada não se enquadra, do ponto de vista
médico, na relação das situações previstas na legislação em que o aposentado por invalidez terá
direito à majoração.
Nesse passo, não está configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, sendo
indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial predominante, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. APLICABILIDADE DO
ART. 557, DO CPC.
I-A parte autora, apesar de incapacitada de forma total e permanente, não necessita da
assistência permanente de outra pessoa. Não preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do acréscimo de 25% (artigo 45, da Lei nº 8.213/91). II-O art. 557, caput, do CPC
confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. III- A
confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557,
do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. IV-Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região - AC n. 00431745920134039999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Newton de Lucca
- e-DJF3 29/8/2014).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a
hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre
o valor da aposentadoria por invalidez.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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