
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033895-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo, em suma, que faz jus ao acréscimo previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
No caso vertente, a perícia judicial de fls. 70/71 concluiu que "Trata-se de portador de Selicose pulmonar (...). Reside com sua esposa dedicando-se às pequenas atividades no lar, incluindo uma horta, não apresentando dificuldades para as mínimas atividades de higiene, locomoção e da vida independente. Não há, pois, enquadramento em nenhum dos itens do Anexo I do Decreto 3.048/99."
Não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a conclusão pericial.
Assim, não demonstrada a necessidade da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, incabível o acréscimo de 25% ao benefício.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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