
D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024095-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 03.04.2014, em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%, sob alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Sustenta a parte autora que o acréscimo já foi concedido administrativamente no ano de 2014, objetivando nesta ação o pagamento das parcelas pretéritas.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o acréscimo de 25% a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, e pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O laudo, referente ao exame realizado em 27/06/2015, atesta que o autor é portador de psicose e, quando em surto, tem alucinações, agitação psicomotora, agressividade e insônia. Em resposta aos quesitos do Juízo (fl. 31), o Sr. Perito afirma que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária desde o início da incapacidade (fls. 50/52).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fl. 22), o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/02/1980.
Assim, comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus o autor ao acréscimo de 25%.
Em relação ao termo inicial, é de se manter a r. sentença que fixou desde 01/02/1980, pois, como consta do laudo pericial, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária existe desde o início da incapacidade.
Entretanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 03/10/2014 (fl. 02), deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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