
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010808-95.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (29/01/2011 - fl. 25), acrescido do percentual de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a suspensão dos efeitos da tutela, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, a exclusão do acréscimo de 25%, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 238/244v).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (29/01/2011) e da prolação da sentença (13/06/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 555,98 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 16/11/2015 (fl. 02) visando restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua cessação, em 28/01/2011, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 24/06/2016 (fl. 141).
Realizada a perícia médica em 10/10/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 21/11/1978, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "encefalopatia congênita com retardo mental moderado e outros transtornos mentais e comportamentais não especificados devidos à lesão ou disfunção cerebral" (fls. 200/209).
Em resposta ao quesito "9" do Juízo, o perito judicial fixou a DII em 24/12/2010.
Desse modo, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez tal como estabelecido na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28/01/2011 (fl. 25), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então.
Por outro lado, o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, "in verbis":
O laudo pericial, em resposta ao quesito "13" formulado pelo juízo, atestou que o periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, destacando, contudo, que tal necessidade foi diagnosticada na data da perícia (fl. 205).
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que o demandante necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo em comento, não desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, como consta na sentença, mas, sim, a partir da data de realização da perícia médica, em 10/10/2016.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS ante o teor do presente julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, a partir da data da realização do laudo pericial, em 10/10/2016, bem como fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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