
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte das apelações da parte autora e do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso da requerente, dar provimento à apelação da autarquia e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:44:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042496-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, partir do requerimento administrativo (16/1/15), acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 20/7/16, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (16/1/15 - fls. 13). Determinou a incidência da correção monetária e de juros moratórios a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir de junho de 2013, data fixada como início da incapacidade na perícia médica;
- o acréscimo do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e "caso entendam pela necessidade, que se realize novo laudo médico pericial visando elucidar este ponto decorrente de auxílio de terceiros" (fls. 93) e
- a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença a duplo grau obrigatório.
No mérito:
- ser devida a incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:44:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042496-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir do seu requerimento administrativo (16/01/2015)" (fls. 7, grifos meus).
No entanto, no recurso de apelação ora interposto, a parte autora pleiteia requer "a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez decorrente da incapacidade laborativa da autora alterando-se a DIB para junho de 2013 conforme laudo médico pericial" (fls. 93, grifos meus).
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao termo inicial do benefício, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame dos recursos, relativamente à parte conhecida.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). |
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: |
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; |
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; |
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
In casu, na perícia médica realizada a fls. 65/72, o perito afirmou que a parte autora, nascida em 30/9/44 e faxineira, apresenta osteoartrose, hipertensão arterial, diabetes, coronariopatia obstrutiva, hérnia discal e deficiência auditiva, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)?", o perito respondeu que "Atualmente não está incapacitada para os atos da vida diária" (fls. 69). Por sua vez, indagado se "a parte autora depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se?", o esculápio afirmou que "Atualmente não depende da ajuda de terceiros para os atos do cotidiano" (fls. 69).
Dessa forma, não ficou comprovada na perícia médica a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora.
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 65/72, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. |
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. |
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: |
I- o grau de zelo profissional; |
II- o lugar de prestação do serviço; |
III- a natureza e importância da causa; |
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais: |
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; |
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos |
(...)" |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte das apelações da parte autora e do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso requerente e dou provimento à apelação da autarquia para explicitar a base de cálculo da verba honorária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:44:05 |
