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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DO DECRETO 3. 048/99. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊ...

Data da publicação: 20/03/2021, 19:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto 3.048/99 pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. 2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Devido o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art. 90 , parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5360855-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360855-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO MARTINS

Advogado do(a) APELADO: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI - SP399846-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360855-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDO MARTINS

Advogado do(a) APELADO: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI - SP399846-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de demanda de natureza previdenciária, objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto nº 3.048/99, incidente sobre a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor desde 2009.
 

Houve contestação do INSS, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade definitiva para o trabalho.
 

A parte autora informou que a autarquia concedeu administrativamente o adicional de 25%, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a sua postulação administrativa (Id 147410926).
 

Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da falta de interesse de agir superveniente, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das verbas em atraso.
 

A autarquia interpôs recurso de apelação, insurgindo-se quanto à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
 

Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postula a majoração da verba honorária em face dos honorários recursais, os autos foram remetidos a este Tribunal.
 

É o relatório.
 
 
 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360855-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDO MARTINS

Advogado do(a) APELADO: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI - SP399846-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do  Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
 

A presente ação foi ajuizada visando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 do Decreto nº 3.048/99, incidente sobre aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, desde o requerimento administrativo, formulado em 15/01/2018.

 

A autarquia foi devidamente citada e contestou o feito.

 

Em 17/12/2018, o referido adicional foi deferido administrativamente à parte autora, com o pagamento das parcelas devidas desde a postulação administrativa.
 

O fato de o INSS ter concedido administrativamente o adicional pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
 

Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 

Assim, é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 

 

Ademais, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.

 

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS

e arbitro honorários advocatícios em face da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto 3.048/99 pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.

2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Devido o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art. 90 , parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Ademais, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.

5. Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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