Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071939-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Àmíngua de requerimento administrativo prévio, o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é a data dacitação.
Precedentes.
-Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071939-25.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071939-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana:cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido de concessão
do adicional de25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45, da Lei n.
8.213/1991,desde a citação, acrescido dos consectários legais.
A parte autoraexora a retroação do termo inicial do adicional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071939-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
No caso, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do adicional, pois os requisitos para sua
concessão estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia.
O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez está previsto artigo 45 da Lei n.
8.213/1991 eé devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência
permanente de outra pessoa:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 4/2/2019, o autor, aposentado por
invalidez, nascido em 1967, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho e
necessita de assistência permanente de terceiros, por ser portadorde amputação de membro
inferior esquerdo.
O perito esclareceu:
“O periciando apresenta amputação do membro inferior esquerdo a nível da articulação coxo-
femoral, por ter sido acometido por tumor maligno do joelho. Não houve adaptação à prótese de
membro inferior, fazendo uso de órteses (muletas) para locomover-se. As órteses são adaptadas
aos seus membros superiores bilateralmente,limitando o uso destes para qualquer atividade. Para
o uso dos braços o periciando necessita permanecer na posição sentada para que estes fiquem
livres. Desta forma, não há condições do periciando ter vida independente sem poder fazer uso
de seus braços, necessitando auxílio de outra pessoa para as atividades habituais da vida diária,
inclusive vestir-se, organizar seus pertences, preparar seu alimento. Em caso de não estar em
ambiente adaptado, necessita também de auxílio de terceiro para higiene pessoal, escovar
dentes, tomar banho, pentear-se. Para realizar atividades fora de casa, necessita de ajuda de
outra pessoa para fazer compras, carregar sacolas, realizar atividades bancárias...Enfim, é
dependente da ajuda de terceiros para a maioria dos afazeres da vida diária”.
Muito embora o autor pleiteie a retroação do termo inicial da concessão do adicional, não
comprovou ter pleiteado administrativamente o referido acréscimo. Também nãodemonstroua
existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.
Portanto,àmíngua de requerimento administrativo, o termo inicial docréscimo de 25% sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, fica mantido na data
da citação, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O
VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE
CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em
outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Realizada a perícia médica, concluiu-se que o autor, de fato, necessita da ajuda de terceiros
para os atos da vida civil (fl. 55), contudo, diante da ausência de elementos objetivos que
comprovem as limitações evidenciadas na avaliação, considerou como data de início da
necessidade a data da perícia (13/07/12 - fl. 56).
3 - Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao
acréscimo previsto.
4 - Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Também não
demonstra ter pleiteado administrativamente o referido acréscimo.
5 - O autor só veio ajuizar ação pleiteando o adicional de 25% em 09/11/11, quando já decorridos
nove anos do início da aposentadoria por invalidez, ou seja, deixou transcorrer largo período de
tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que
eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.
6 - Destarte, tem-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia, ocasião
em que se constatou a necessidade da ajuda de terceiros para os atos da vida civil. Consigna-se
que não consta nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito.
7 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença
mantida". (TRF3, APC0011911-77.2011.4.03.6119/SP, Relator: Desembargador Federal Carlos
Delgado. Data de Julgamento:11/02/2019, Sétima Turma.Data de Publicação: e-DJF3 Judicial:
18/02/2019)
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Àmíngua de requerimento administrativo prévio, o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é a data dacitação.
Precedentes.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
