Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5148348-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122985739), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria “(...) total,
multiprofissional e permanente e também enquadrando o Autor nos casos de incapacidade para
os atos da vida civil de forma permanente, requerendo ainda auxilio permanente por parte da mãe
e outros familiares para sua sobrevivência e outras atividades mínimas, incluindo preparo dos
alimentos, locomoção e roupas adequadas”, em razão de ser “portador de Esquizofrenia residual
CID F20.0 e F22, acompanhado continuamente pelo CAPS desde 2004 e por ocasião do último
surto não apresentando melhora do quadro em relação aos surtos anteriores.”. Fixou a data do
início da inaptidão em 05/04/2017.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148348-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES FELIX DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON BERLANDI DA SILVA - SP279395-N, ELIANA REGINA
LUIZ MOREIRA DA SILVA - SP93396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148348-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES FELIX DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON BERLANDI DA SILVA - SP279395-N, ELIANA REGINA
LUIZ MOREIRA DA SILVA - SP93396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por
invalidez acrescido de 25%, desde a data do requerimento administrativo (05/04/2017), fixando a
sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, a
fixação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, bem como a aplicação da TR como índice
de correção monetária, nos termos da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148348-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES FELIX DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON BERLANDI DA SILVA - SP279395-N, ELIANA REGINA
LUIZ MOREIRA DA SILVA - SP93396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários, já
que o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2017)
e a sentença foi prolatada em 27/03/2019.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da
Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122985739), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria “(...) total, multiprofissional e
permanente e também enquadrando o Autor nos casos de incapacidade para os atos da vida civil
de forma permanente, requerendo ainda auxilio permanente por parte da mãe e outros familiares
para sua sobrevivência e outras atividades mínimas, incluindo preparo dos alimentos, locomoção
e roupas adequadas”, em razão de ser “portador de Esquizofrenia residual CID F20.0 e F22,
acompanhado continuamente pelo CAPS desde 2004 e por ocasião do último surto não
apresentando melhora do quadro em relação aos surtos anteriores.”. Fixou a data do início da
inaptidão em 05/04/2017.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MOISES FELIX DOS REIS, de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACRESCIDO DE 25% NB/31- 618.126.287-7, D.I.B. (data de início do benefício)
em 05.04.2017 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente
decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSSFIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122985739), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria “(...) total,
multiprofissional e permanente e também enquadrando o Autor nos casos de incapacidade para
os atos da vida civil de forma permanente, requerendo ainda auxilio permanente por parte da mãe
e outros familiares para sua sobrevivência e outras atividades mínimas, incluindo preparo dos
alimentos, locomoção e roupas adequadas”, em razão de ser “portador de Esquizofrenia residual
CID F20.0 e F22, acompanhado continuamente pelo CAPS desde 2004 e por ocasião do último
surto não apresentando melhora do quadro em relação aos surtos anteriores.”. Fixou a data do
início da inaptidão em 05/04/2017.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
