
| D.E. Publicado em 02/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez que é beneficiária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do INSS, arbitrados em 01 (um) salário mínimo, observando-se a assistência judiciária anteriormente concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, fazer jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14/02/2002, conforme observado nas fls. 17.
Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Neste ponto, cabe ressaltar que, no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45 assim dispõe:
In casu, o laudo pericial elaborado em 18/08/2016 (fls. 77/89) atestou que a autora, nascida em 1969, apresenta ausência de globo ocular esquerdo e discreta opacificação de córnea direita. Conclui, nesses termos, que ela apresenta incapacidade total e omniprofissional definitiva, mas ressalta que ela não é totalmente dependente com relação às atividades da vida diária, pois ainda possui 70% de visão em um dos olhos, o que lhe permite certa independência para as atividades pessoais. Ausente, nesses termos, a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que sua situação pessoal esteja inserta nas hipóteses previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação afirmativa do médico perito a esse respeito.
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão autoral.
Determino, apenas, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter, in totum, a r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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