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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO. TRF3. 5787637-47.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO. 1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador. 2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787637-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787637-47.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO.
1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de
diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede
posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para
locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador.
2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787637-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINA CELIA DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787637-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINA CELIA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que já recebe aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 73293465) julgou improcedente o pedido e negou a concessão do acréscimo de
25% à parte autora, aposentada por invalidez. Condenou ainda a requerente ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID - 73293475), requerendo a reforma da
sentença uma vez que, dadas as suas condições físicas, com cegueira progressiva em
decorrência de diabetes avançada, faz jus ao pagamento do adicional de 25%.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787637-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINA CELIA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu
benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente
de outra pessoa.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
In casu, o laudo pericial (ID - 73293438), elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62
anos, é portadora de diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e
cisto na parede posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de
ajuda motora para locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há
necessidade de cuidador.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida, nos
termos acima expostos.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO.

1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de
diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede
posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para
locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador.
2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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