Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000154-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ADICIONAL CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 15/12/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. Ocorre que o
autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício,
nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra
pessoa.
2. O requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade,
simplesmente, de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas
situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Faz jus o autor ao adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez a partir da data fixada
no laudo pericial (24/11/2009 – fls. 114), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000154-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000154-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE ANDRADE em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por
invalidez do qual é beneficiário
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% a
aposentadoria por invalidez que o autor recebe, a partir da data da necessidade do auxílio de
terceiros (24/11/2009), as parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente pela TR nos
termos das ADIs e acrescidas de juros de mora pelos incides da caderneta de poupança.
Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a
tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios para 10% e a isenção das custas
processuais.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000154-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 15/12/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16).
Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de
seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência
permanente de outra pessoa.
Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus
regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da
implementação dos requisitos para a sua concessão.
Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a
Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
In casu, o laudo pericial elaborado em 15/10/2011 (fls. 85/87) atestou que o autor apresenta
"cegueira total de olho esquerdo e baixa visão em olho direito - glaucoma", concluindo, que
necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da
Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a
necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma
daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j.
28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Portanto, faz jus o autor ao adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez a partir da data
fixada no laudo pericial (24/11/2009 – fls. 114), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,para reduzir os
honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ADICIONAL CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 15/12/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. Ocorre que o
autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício,
nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra
pessoa.
2. O requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade,
simplesmente, de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas
situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Faz jus o autor ao adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez a partir da data fixada
no laudo pericial (24/11/2009 – fls. 114), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
