Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794945-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros
para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794945-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BARBOSA SANDOVAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794945-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BARBOSA SANDOVAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que já recebe aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento
administrativo (08.03.2017). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção
monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que a
parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de 25% e a suspensão da tutela antecipada.
Se esse não for o entendimento, requer a redução do valor dos honorários advocatícios e a
fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não provimento da apelação do INSS e pela sua
condenação em litigância de má fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794945-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BARBOSA SANDOVAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu
benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente
de outra pessoa.
Assim, o artigo 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
In casu, o laudo pericial, elaborado em 29.10.2018 (ID 73871269), atestou que a parte autora, 78
com anos, é portadora de hipertensão, diabetes grave, amputação de membro inferior direito
acima do joelho com colocação de prótese, oclusão de artéria femoral esquerda, ateromatose
carotídea, concluindo, que, não obstante, o requerente necessite de assistência permanente de
terceiros para determinadas atividades, necessita de auxílio de outra pessoa para tomar banho,
devido à prótese de membro inferior esquerdo, cuja cirurgia ocorreu em meados de 2003,
conforme resposta aos quesitos 7, 8, 9 e 10 do INSS
Desse modo, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo
08.03.2017, conforme decidido pela r. sentença e diante da vedação da reformatio in pejus.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, não há que se falar em litigância de má fé, uma vez ausentes as hipóteses nos presentes
autos, conforme previsão do art. 80 do CPC/15.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o valor dos honorários
advocatícios e esclarecer o critério de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença recorrida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros
para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
