Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392992-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros
para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392992-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO ALVES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392992-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO ALVES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que já recebe aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da perícia. Sobre as
prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento de
custas judiciais. Foi concedida tutela antecipada em sede de embargos declaratórios interpostos
pela parte autora.
Não houve reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que a
parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de 25%. Se esse não for o entendimento,
requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e a revogação da multa
imposta ao INSS no que se refere ao cumprimento da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O autor apresenta petição (ID 70151101) requerendo a implantação do benefício concedido pela
r. sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392992-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO ALVES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu
benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente
de outra pessoa.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
In casu, o laudo pericial elaborado em 12.06.2018 atestou que a autora, com 85 anos, é portadora
de neoplasia de reto, hipertensão arterial, catarata senil, distrofia muscular, asma não
especificada e perda não especificada de audição, concluindo, contudo, pela necessidade de
assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, conforme resposta ao
quesito 8 do autor.
Desse modo, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, desde a data da perícia médica (12.06.2018).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Considerando que não houve implantação do benefício, independentemente do trânsito em
julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte
segurada, Erasmo Alves Cruz, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata
implantação do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde 12.06.2018 (data da
perícia médica). O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
Nesse sentido, mantenho a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), fixada pelo MM. Juízo a quo,
por se tratar de valor módico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer o critério de
incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros
para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
