Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5877014-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISTOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Aduz a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão do adicional de 25%
sobre o valor da renda do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
- Em laudo técnico, o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou que: “Não há
necessidade, no momento, de cuidados permanentes de terceiros. A pericianda é capaz de
realizar atos da vida cotidiana para a sua condição física ensejadora de sua aposentadoria.” (id.
80872977 - Pág. 1).
- Portanto, não faz jus à parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por
invalidez, conforme conclusão do laudo técnico judicial.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877014-29.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KARINA GISELE NUNES VIRGILLITO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877014-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KARINA GISELE NUNES VIRGILLITO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (16/01/2012), com o pagamento
das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com período índice IPCA-E, com
juros de mora a partir da citação, consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009. Condenou ainda
a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados após liquidado o julgado,
nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, ao argumento de que necessita de ajuda de
terceiros para praticar atividades habituais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877014-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KARINA GISELE NUNES VIRGILLITO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS, e a parte autora recorreu da r.
sentença tão somente com relação ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, bem como
não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão
da aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto,
acobertada pela coisa julgada.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão do adicional de 25%
sobre o valor da renda do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Em laudo técnico, o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou que: “Não há necessidade,
no momento, de cuidados permanentes de terceiros. A pericianda é capaz de realizar atos da
vida cotidiana para a sua condição física ensejadora de sua aposentadoria.” (id. 80872977 - Pág.
1).
Portanto, não faz jus à parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por
invalidez, conforme conclusão do laudo técnico judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISTOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Aduz a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão do adicional de 25%
sobre o valor da renda do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
- Em laudo técnico, o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou que: “Não há
necessidade, no momento, de cuidados permanentes de terceiros. A pericianda é capaz de
realizar atos da vida cotidiana para a sua condição física ensejadora de sua aposentadoria.” (id.
80872977 - Pág. 1).
- Portanto, não faz jus à parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por
invalidez, conforme conclusão do laudo técnico judicial.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
