
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022368-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em face da sentença proferida em ação de ação de conhecimento, em que se busca o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a concessão (01.10.1996), sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar incapacitado.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional pleiteado se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1996, conforme dados do extrato do CNIS (fls. 61/vº).
O laudo, referente ao exame realizado em 04.07.2014, atesta que o periciado é portador de (sic) "paraplegia dos membros superiores", com incapacidade total e permanente desde 13.10.1994, com redução de sua capacidade fisiológico-funcional.
Embora tendo pleiteado na inicial o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a concessão (01.10.1996), às fls. 67 o autor informa que o adicional de 25% lhe foi concedido na data do requerimento administrativo - sem, contudo, esclarecer qual teria sido essa data, passando a integrar a renda mensal inicial do benefício, e que o pleito refere-se apenas a período anterior.
De acordo com os dados constantes no extrato do CNIS (fls. 61/v°), o autor usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 28.10.1994 a 30.09.1996, convertido em aposentadoria por invalidez em 01.10.1996.
Além de não ter o autor comprovado a partir de que data passou a necessitar de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, o conjunto probatório indica que a incapacidade total e permanente, que redundou na conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, decorreu do agravamento das patologias que acometeram o autor em 1994, quando passou a usufruir do benefício de auxílio doença.
Assim, os requisitos necessários à concessão do adicional são diferentes dos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa pode ocorrer com o agravamento do quadro de saúde do beneficiário.
Destarte é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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