
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua enfermidade, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o referido adicional sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde 06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI, bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho, vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros".
3. Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial, a qual implica a ajuda de terceiros.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009058-92.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, nos termos da Lei n. 8.213/91, a partir de 06/2013 (fls. 87/89).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença, aduzindo ser ultra-petita, na parte em que condenou a autarquia ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor do benefício sem que tenha sido pleiteado pelo apelado, requerendo sua exclusão da condenação, bem como que a correção monetária seja efetuada nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 92/97).
Com as contrarrazões, (fls. 101/107) subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A alegação de sentença ultra-petita deve-se à condenação ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora. Tal preliminar se confunde com o mérito e com este será analisado.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do referido dispositivo legal, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde 06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI, bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho, vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros".
Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial, a qual implica a ajuda de terceiros.
Sobre a questão, esta Egrégia Corte Regional já reconheceu a legalidade de sua concessão, conforme julgados a seguir colacionados, cujos fundamentos acresço às razões de decidir:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA. IMPROVIMENTO. -Agravo legal tendente à reforma de decisão unipessoal. -Entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria vertida nos autos. -Independe de requerimento o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, visto decorrer de lei (art. 45, L. nº 8213/91). -Adicional calculado sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez outorgada à promovente. -Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, AC 1344445, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Anna Maria Pimentel, j. 14/04/2009, DJF3 CJ1 13/05/2009, p. 724) e
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 30/06/2009, DJF3 CJ1 08/07/2009, p. 1473) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557 do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- Na decisão agravada foram considerados o conjunto probatório dos autos, os termos do ilustre parecer do Ministério Público Federal, cuja intervenção se impunha em virtude de ser a autora portadora de demência na doença de alzheimer, bem como a legislação que rege a matéria, para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio-doença e determinar a elevação do percentual do benefício concedido. 4- Embora o termo inicial do benefício tenha sido fixado além do pedido deduzido pela parte autora, não há que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista a indisponibilidade do direito envolvido. 5- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez foi concedido, de oficio, em cumprimento à determinação legal (art.45, L. 8.213/91). Precedente.
6- Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, AC 1260036, 9ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Mônica Nobre, j. 02/08/2010, DJF3 CJ1 05/08/2010, p. 781) e
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO): APLICAÇÃO DO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Agravo retido conhecido e não provido. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação previdenciária. Súmulas nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e nº 9 desta Corte. - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se impõe a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Cópia de CTPS com diversos vínculos empregatícios para o exercício de atividade rural. Forte início de prova material corroborada por testemunhos (§ 3º, art. 55 da Lei 8.213/91). - A comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser exigida da parte autora, segurada obrigatória da Previdência Social, na qualidade de empregado ou trabalhador avulso, referidos nos incisos I e VI, do artigo 11, da Lei 8.213/91, de modo que a obrigação relativa à arrecadação e recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n° 8.212/91). - O fato da parte autora não ter trabalhado no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação não prejudica a concessão do benefício pleiteado, pois comprovado que afastou-se do trabalho no campo em virtude de seus males, face o § 1º, art. 102, Lei nº. 8.213/91. - Laudo médico que concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora e que atestou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Apesar de não requerido expressamente na inicial, concedido o adicional de 25% do valor da aposentadoria (art. 45 da Lei 8.213/91 e art. 462 do CPC). - Concedido o abono anual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 40 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. -Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão. - Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, com atualização monetária e juros de mora. - Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinado o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e concedido o abono anual. (TRF 3ª Região, AC 886154, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, j. 28/03/2005, DJU 04/05/2005, p. 389)."
Outrossim, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, fixo, de ofício, os consectários legais.
Providencie a Subsecretaria da 10ª Turma o desentranhamento das folhas 69/73, pois estranha aos autos, devolvendo-as ao Juízo competente para as providências que entender cabíveis, certificando-se.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:17:22 |
