Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5840199-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Inocorrência de identidade de ações, posto que se verifica que no laudo relativo ao primeiro
feito ajuizado, o perito constatou a presença das doenças: surdez bilateral, cervicalgia,
traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66), sendo que no
laudo pericial referente ao presente feito foram constatadas as patologias supra relatadas,
portanto, diversas da ação anterior, afastando-se a coisa julgada.
II-Verifica-se que no feito anterior não foi constatada a incapacidade para o trabalho, consoante
laudo pericial elaborado em abril/2012, sendo que a sentença transitada em julgado abrange
somente este período.
Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, e, em tese, poderia presumir-se
que a partir de 2015, seu estado de saúde agravou-se e não pode mais trabalhar.
III-Restam preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a constatação da incapacidade total e permanente do autor, razão pela qual
não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (10.10.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5840199-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SYLVIO DOS SANTOS BUZATTO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5840199-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SYLVIO DOS SANTOS BUZATTO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela, aduzindo inocorrência de coisa julgada, ante o agravamento de seu estado
de saúde, fazendo jus, portanto, à benesse por incapacidade pleiteada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5840199-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SYLVIO DOS SANTOS BUZATTO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela parte autora, nascida em 20.05.1960, estão previstos nos arts. 42 e
59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 27.03.2018, atesta que o autor, pedreiro, contando com ensino
fundamental, é portador de espondiloartrose, artropatia traumática, depressão com ansiedade
generalizada e hipertensão arterial, possuindo dificuldades para longa permanência em pé,
longas marchas, movimentos do tronco e pescoço, dos membros superiores esquerdo e direito,
estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da
incapacidade em 2011 e de forma documentada em 2012.
O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, ante o fato de que teria tramitado processo
idêntico à presente ação perante a Vara Federal de Guaratinguetá-SP, onde o autor teve sua
pretensão julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 29.10.2015, tendo sido
distribuída a presente ação em 05.05.2017, sem comprovação de alteração do estado de saúde
do demandante.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado ao
RGPS desde o ano de 2000, contando com vínculos em períodos interpolado, gozando do
benefício de auxílio-doença no período de 13.05.2011 a 13.08.2011, vertendo contribuições no
período de 01.09.2016 a 30.11.2016.
Entendo que assiste razão ao autor.
Com efeito, não se tratam de feitos idênticos, posto que se verifica que no laudo relativo ao
primeiro feito ajuizado, o perito constatou a presença das doenças: surdez bilateral, cervicalgia,
traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66).
Já no laudo pericial referente ao presente feito foram constatadas as patologias supra relatadas,
portanto, diversas da ação anterior, afastando-se a coisa julgada, pois não há identidade de
ações.
Verifica-se que no feito anterior não foi constatada a incapacidade para o trabalho, consoante
laudo pericial elaborado em abril/2012, sendo que a sentença transitada em julgado abrange
somente este período.
Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, e, em tese, poderia presumir-se
que a partir de 2015, seu estado de saúde agravou-se e não pode mais trabalhar.
Restam preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ante a constatação da incapacidade total e permanente do autor, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (10.10.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez
a partir da data da citação (10.10.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora, Sylvio dos Santos Buzatto, o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da
citação, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Inocorrência de identidade de ações, posto que se verifica que no laudo relativo ao primeiro
feito ajuizado, o perito constatou a presença das doenças: surdez bilateral, cervicalgia,
traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66), sendo que no
laudo pericial referente ao presente feito foram constatadas as patologias supra relatadas,
portanto, diversas da ação anterior, afastando-se a coisa julgada.
II-Verifica-se que no feito anterior não foi constatada a incapacidade para o trabalho, consoante
laudo pericial elaborado em abril/2012, sendo que a sentença transitada em julgado abrange
somente este período.
Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, e, em tese, poderia presumir-se
que a partir de 2015, seu estado de saúde agravou-se e não pode mais trabalhar.
III-Restam preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a constatação da incapacidade total e permanente do autor, razão pela qual
não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (10.10.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
