Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRF3. 5157256-71.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:26:38

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA. I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 1997 a 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID 123852149, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade para a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida doença”. Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização, hálito etílico e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em complementação ao laudo, atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 - tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.” (Id 123852202). Não obstante as conclusões do Perito, mostra-se inegável ser o autor consumidor compulsivo de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID 123852122, fls. 1/22), constam inúmeros registros de atendimento do apelante, em sua grande maioria, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e crises convulsivas, no período de 2011 a 2018, sendo que o próprio médico encarregado da perícia judicial afirmou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. IV- O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da atividade laborativa. Dessa forma, o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que o apelante já era portador da doença desde a cessação da referida aposentadoria, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15). VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157256-71.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado AUDREY GASPARINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5157256-71.2020.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Relator(a)

Juiz Federal Convocado AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15
da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas,
uma vez que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de
1997 a 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID
123852149, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade para
a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida doença”.
Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização, hálito etílico
e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em complementação ao laudo,
atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não apresenta evidência de
incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a perícia e não apresenta
comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo de medicação
antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de dependência de álcool.
4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 - tratamento regular e contínuo da
dependência de álcool (referida), com psiquiatra e psicoterapeuta em setor de saúde próprio para
isso, como por exemplo, o CAPS.”(Id 123852202). Não obstante as conclusões do Perito, mostra-
se inegável ser o autor consumidor compulsivo de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da
Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID 123852122, fls. 1/22), constam inúmeros registros de
atendimento do apelante, em sua grande maioria, em decorrência do consumo de bebidas
alcoólicas e crises convulsivas, no período de 2011 a 2018, sendo que o próprio médico
encarregado da perícia judicial afirmou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar
alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”.
IV- O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da atividade
laborativa. Dessa forma, o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para o
trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que o
apelante já era portador da doença desde a cessação da referida aposentadoria, o benefício deve
ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157256-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157256-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação administrativa do benefício (20/3/18).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se à
invalidez da parte autora.
O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID
123852149, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade
para a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida
doença”. Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização,
hálito etílico e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em
complementação ao laudo, atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar
alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não

apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a
perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo
de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de
dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 -
tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e
psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.”(Id
123852202)
Não obstante as conclusões do Perito, mostra-se inegável ser o autor consumidor compulsivo
de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID 123852122, fls.
1/22), constam inúmeros registros de atendimento do apelante, em sua grande maioria, em
decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e crises convulsivas, no período de 2011 a
2018, sendo que o próprio médico encarregado da perícia judicial afirmou que o “periciando
provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a
perícia”.
O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da atividade
laborativa. Dessa forma, entendo que o autor encontra-se incapacitado, total e
permanentemente, para o trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez. Tendo em vista que o apelante já era portador da doençadesde a cessação da
referida aposentadoria, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez
que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 1997 a
2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019,no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual

se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, devendo a correção monetária, os juros de mora e os honorários
advocatícios incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157256-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que o autor “não
apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a
perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo
de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de
dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 -
tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e
psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.” (Id
123852202)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de

03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial
como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas
associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é
sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de
medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com
programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores,
e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas
atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)

(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

E M E N T A

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão
da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas,
uma vez que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de
1997 a 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, no prazo previsto no art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
III- O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID
123852149, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade
para a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida
doença”. Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização,
hálito etílico e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em
complementação ao laudo, atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar
alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não
apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a
perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo
de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de
dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 -
tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e
psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.”(Id
123852202). Não obstante as conclusões do Perito, mostra-se inegável ser o autor consumidor
compulsivo de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID
123852122, fls. 1/22), constam inúmeros registros de atendimento do apelante, em sua grande
maioria, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e crises convulsivas, no período de
2011 a 2018, sendo que o próprio médico encarregado da perícia judicial afirmou que o
“periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se
durante a perícia”.

IV- O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da
atividade laborativa. Dessa forma, o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente,
para o trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em
vista que o apelante já era portador da doença desde a cessação da referida aposentadoria, o
benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VII- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a renovação da leitura do relatório e a sustentação oral da advogada da parte
autora, Dra. Renata Cristina Loureiro Botelho Andrade, OAB/SP 289.919, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal
Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e David
Dantas e a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, vencida a Relatora, que lhe negava
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora