Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002329-69.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA E COISA JULGADA. INCONSISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO
VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de incompetência absoluta, uma vez que o processo já havia sido originalmente
distribuído no Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP, o qual declinou da
competência em razão do valor de alçada. Assim, a competência, modificada, passou a ser do
Juízo da 3ª Vara Federal da mesma subseção judiciária, nos termos do art. 43 do CPC.
- Não prospera a alegação de coisa julgada em relação ao processo n. 0003026-
27.2014.4.03.6327, uma vez que, nesse feito,discutiu-se o direito à concessão de aposentadoria
por invalidez, ao passo que esta demanda trata do direito à revisão do benefício por
incapacidade.
- Na vigência da Lei n. 5.316/1967, o benefício de auxílio-acidente não era vitalício, sendo
adicionado ao salário-de-contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do
acidente (cf. art. 7º, caput e parágrafo único). A Lei n.6.367/1976 revogou a Lei n. 5.316/1967 e o
auxílio-acidente passou a ser vitalício (art. 6º, § 1º), mas nada dispôs a lei sobre sua incorporação
aos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- Desde o advento da Lei n. 6.367/1976 até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-
14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia integração do auxílio-acidente ao salário-de-
contribuição do benefício de aposentadoria, pois, nesse lapso, o seu caráter era vitalício;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria acarretaria a
ocorrência de bis in idem.
- Diante das sucessivas alterações normativas relativas à matéria, muito se discutiu a respeito da
possibilidade de cumulação de auxílio decorrente de acidente com proventos de aposentadoria. A
questão restou apreciada no Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/1073, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado essa possibilidade, desde que fato
gerador do auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da Medida
Provisória n. 1.596-14(11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Vide Súmula n.
507 do c. STJ. Precedentes.
- Considerada a data da aposentadoria (25/4/2014), viável se afigura a inclusão do valor do
auxílio-acidente cessado no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez
previdenciária.
- A parte autora faz jus às diferenças desde a DIB da aposentadoria por invalidez, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, à
luz da Súmula 85 do STJ; na apuração das diferenças, as rendas mensais pagas deverão ser
abatidas do débito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do novel
CPC e Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se
a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º,
II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002329-69.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ISABEL DE MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002329-69.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ISABEL DE MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a incorporação do auxílio-acidente na
base de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente.
A r. sentença julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a promover a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, fixando como correto o valor de
R$ 1.652,32”; fixou as diferenças e os consectários.
Nas razões de apelação, a parte ré suscitou: (i) a incompetência absoluta do juízo e (ii) existência
de coisa julgada; subsidiariamente, requereu os efeitos financeiros da distribuição da ação.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002329-69.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ISABEL DE MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
De início, não se cogita de incompetência absoluta, uma vez que o processo já havia sido
originalmente distribuído no Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP, o qual
declinou da competência em razão do valor de alçada. Assim, a competência, modificada, passou
a ser do Juízo da 3ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos termos do art. 43 do CPC.
Ademais, cumpre salientar que, citado, o INSS deixou de impugnar oportunamente tal
circunstância, aceitando naturalmente o processamento da causa.
Igualmente, não prospera a alegação de coisa julgada em relação ao processo n. 0003026-
27.2014.4.03.6327 (pdf 122/126), uma vez que, nesse feito,discutiu-seo direito à concessão de
aposentadoria por invalidez, ao passo que esta demanda trata do direito à revisão do benefício
por incapacidade.
Por outro lado, não prospera a alegação da autarquia de omissão da parte autora acerca do
auxílio-acidente fruído e que deixou de ser informado ao juízo que tratou da aposentadoria por
invalidez.
Não se nega que o autor poderia, de fato, haver veiculado o objeto desta causa (incorporação do
auxílio-acidente) na própria ação n. 0003026-27.2014.4.03.6327 do JEF, mas há de se supor que
a própria autarquia previdenciária promovesse automaticamente o devido acertamento, quando
do cancelamento do benefício indenizatório, para fazê-lo integrar no benefício por incapacidade,
situação não verificada, impingindo o autor a provocar novamente a tutela jurisdicional para obter
o bem da vida.
Examino o mérito.
A parte autora recebe aposentadoria por invalidez por força judicial (DIB:25/4/2014).
Recebeu, ainda, auxílio-acidente de 31/05/1994 a 24/04/2014.
A pretensão é de incorporação do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por invalidez.
Vejamos.
Na vigência da Lei n. 5.316/1967, o benefício de auxílio-acidente não era vitalício, sendo
adicionado ao salário-de-contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do
acidente (cf. art. 7º, caput e parágrafo único).
A Lei n.6.367/1976 revogou a Lei n. 5.316/1967 e o auxílio-acidente passou a ser vitalício (art. 6º,
§ 1º), mas nada dispôs a lei sobre sua incorporação aos salários-de-contribuição utilizados no
cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Assim, desde o advento da Lei n. 6.367/1976 até a entrada em vigor da Medida Provisória n.
1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia integração do auxílio-acidente ao
salário-de-contribuição do benefício de aposentadoria, pois, nesse lapso, seu caráter era vitalício;
portanto, sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria acarretaria a
ocorrência de bis in idem.
A reportada MP 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação aos artigos 31
e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, pela qual o auxílio-acidente deixou o caráter
vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da RMI.
Diante das sucessivas alterações normativas atinentes à matéria, muito se discutiu a respeito da
possibilidade de cumulação de auxílio decorrente de acidente com proventos de aposentadoria.
A questão restou apreciada no REsp 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973,
tendo o C. Superior Tribunal de Justiça firmado essa possibilidade, desde que o fato gerador do
auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da MP n. 1.596-14
(11/11/1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça, cujo
enunciado é o seguinte:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Assim, considerada a data da aposentadoria (25/4/2014), viável se afigura a inclusão do valor do
auxílio-acidente cessado no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez
previdenciária.
Nesse diapasão (em destaque):
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO
NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos (EREsp 501745/SP, EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0222794-4 Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Órgão Julgador S3,
3ª SEÇÃO, Data do Julgamento 27/02/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 30/6/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, acrescentando ao salário de contribuição o valor percebido a título de auxílio-
suplementar, pagando-se as diferenças daí advindas.
...
- Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 24/02/2011
(consulta Dataprev em anexo), posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto,
regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a
redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com o auxílio-acidente.
- No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo
auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da
aposentação.
- Assim, devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Apelação da autarquia improvida."
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2150048 / SP, 0012861-13.2016.4.03.9999, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data
do Julgamento 27/06/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE
. INCLUSÃO DO VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97,
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-
acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O
parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento
de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo, ou seja, a
extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição.
2. Como a DIB do auxílio-acidente é 01.06.2008, posteriormente, portanto, à edição da Lei nº
9.528/97, tem direito a parte autora à inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-
contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07.03.2015
(posterior, portanto, ao auxílio-acidente).
...
5. Reconhecido o direito da parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, 10T, AC - APELAÇÃO CÍVEL 2196956, proc. 0034885-35.2016.4.03.9999, Rel. DES.
FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Jud. 1 DATA: 29/03/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99.
APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova
redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
3. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a
receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de
auxílio-doença ao benefício da aposentadoria por invalidez, sem período de atividade entre eles,
não integralizando o período básico de cálculo o benefício de auxílio-doença como salário-de-
contribuição, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime
Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
4. Só haveria a inclusão dos valores dos salários-de-contribuição de auxílio-doença anteriormente
recebido para o cálculo do salário de benefício de outro da mesma espécie ou de aposentadoria
por invalidez, nos termos da legislação apresentada, se houvesse período de atividade após a
cessação do primeiro benefício, caracterizando recebimento de benefícios entre períodos de
atividade.
5. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser integrados ao cálculo da renda
mensal inicial da parte autora como salário-de contribuição, nos termos do §8º, art. 32, do decreto
3.048/99, que trata dos princípios básicos da seguridade social.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3, 7T, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1729322, proc. 0011668-02.2012.4.03.9999, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Jud. 1, DATA: 23/6/2016)
Consoante documentos acostados aos autos, a aposentadoria por invalidez foi precedida de
auxílio-doença, e, portanto, calculada nos termos do parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto n.
3.048/1999, ou seja, 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
geral. Contudo, no cálculo do salário-de-benefício do benefício por incapacidade temporária, o
auxílio-acidente deixou de integrar o salário-de-contribuição, à míngua de previsão legal nesse
sentido.
Assim, como nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente integra o salário-de-
contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, é devida a
revisão do benefício da parte autora, a fim de incorporar o valor do benefício indenizatório no
cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja RMI deve, ademais, ser apurada nos termos do artigo
29, II, da Lei n. 8.213/9191, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, observados os tetos
legais.
A parte autora faz jus às diferenças desde a DIB da aposentadoria por invalidez, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, à
luz da Súmula 85 do STJ.
Evidentemente, na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do
débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em virtude da sucumbência, mantenho a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do novel
CPC e Súmula 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação edou-lhe parcial provimentopara, tão somente,
discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA E COISA JULGADA. INCONSISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO
VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de incompetência absoluta, uma vez que o processo já havia sido originalmente
distribuído no Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP, o qual declinou da
competência em razão do valor de alçada. Assim, a competência, modificada, passou a ser do
Juízo da 3ª Vara Federal da mesma subseção judiciária, nos termos do art. 43 do CPC.
- Não prospera a alegação de coisa julgada em relação ao processo n. 0003026-
27.2014.4.03.6327, uma vez que, nesse feito,discutiu-se o direito à concessão de aposentadoria
por invalidez, ao passo que esta demanda trata do direito à revisão do benefício por
incapacidade.
- Na vigência da Lei n. 5.316/1967, o benefício de auxílio-acidente não era vitalício, sendo
adicionado ao salário-de-contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do
acidente (cf. art. 7º, caput e parágrafo único). A Lei n.6.367/1976 revogou a Lei n. 5.316/1967 e o
auxílio-acidente passou a ser vitalício (art. 6º, § 1º), mas nada dispôs a lei sobre sua incorporação
aos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- Desde o advento da Lei n. 6.367/1976 até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-
14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia integração do auxílio-acidente ao salário-de-
contribuição do benefício de aposentadoria, pois, nesse lapso, o seu caráter era vitalício;
portanto, sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria acarretaria a
ocorrência de bis in idem.
- Diante das sucessivas alterações normativas relativas à matéria, muito se discutiu a respeito da
possibilidade de cumulação de auxílio decorrente de acidente com proventos de aposentadoria. A
questão restou apreciada no Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/1073, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado essa possibilidade, desde que fato
gerador do auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da Medida
Provisória n. 1.596-14(11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Vide Súmula n.
507 do c. STJ. Precedentes.
- Considerada a data da aposentadoria (25/4/2014), viável se afigura a inclusão do valor do
auxílio-acidente cessado no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez
previdenciária.
- A parte autora faz jus às diferenças desde a DIB da aposentadoria por invalidez, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, à
luz da Súmula 85 do STJ; na apuração das diferenças, as rendas mensais pagas deverão ser
abatidas do débito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do novel
CPC e Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se
a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º,
II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
