Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000638-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º
870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Apelo da parte autora provido e recurso do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000638-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GERALDA DA
COSTA LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446-A
APELADO: MARIA GERALDA DA COSTA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000638-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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COSTA LOPES
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-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (26/9/2014)
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo médico pericial
(31/12/2017). Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, corrigidas
monetariamente “pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês (ou 0,5% ao mês caso anterior ao
CC/2002), que deverão incidir a partir do vencimento de cada prestação em atraso até a data
de 29/06/2009. De 30/06/2009 até 25/03/2015, a atualização monetária deverá ser realizada
pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de
26/03/2015, atualização monetária corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos débitos não tributários pela poupança, e sendo
tributários pela SELIC”.
O INSS apela, pleiteando a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Apelou, também, a parte autora, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000638-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da antecipação dos
efeitos da tutela e dos índices de correção monetária das parcelas vencidas, nos limites dos
pedidos recursais.
Neste aspecto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput,
302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do
decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar
ao INSS a imediata concessão da prestação reconhecida em sentença, tendo em vista a idade
avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, dou provimento à apelação da autora e nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º
870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Apelo da parte autora provido e recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, negar provimento ao recurso do
INSS e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
