Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243724 / SP
0004722-40.2015.4.03.6141
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que toca ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, verifico que a incapacidade
da autora foi atestada no laudo médico pericial, datado de 15/12/2015, que concluiu pela
existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais de auxiliar de
enfermagem, em razão das sequelas neurológicas de meningite bacteriana de que fora
acometida no ano de 1997. Manutenção da sentença ao reconhecer o direito da autora à
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do benefício.
3. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral
indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano
moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
4. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada
a cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido
processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-
se o acesso à via recursal naquela esfera.
5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido
se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado
por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como
suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
6. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade
civil objetiva do Estado.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Apelações improvidas
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
