
| D.E. Publicado em 19/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027173-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/46 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença proferida em 16/03/2017 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da dada da perícia médica, 01/08/2016, devido o pagamento dos valores em com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Apela INSS, sustentando a improcedência do pedido, sob o entendimento de não ter restado comprovada a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades laborais habituais, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente em decorrência da patologia em coluna vertebral, com aptidão para o exercício de atividade leve/moderada compatível com sua limitação física e possibilidade de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Não houve impugnação da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, pelo que a matéria restou incontroversa.
No que toca à incapacidade para as atividades habituais, verifico que o autor, nascido em 18/02/1962, com 54 anos no momento da perícia médica judicial, aforou a presente ação em 06/11/2015 afirmando na inicial incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de trabalhador rural do setor canavieiro, em decorrência de quadro de dor lombar originada de quadro de hérnia discal.
O laudo médico pericial, datado de 01/08/2016, constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades laborais habituais, diante da existência de limitação de grau médio nos movimentos do tronco, com diagnóstico de déficit funcional em coluna vertebral decorrente de lombociatalgia decorrente de hérnia de disco, com aptidão para o desempenho de atividade leve/moderada e suscetível de reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com sua restrição física.
Não obstante a existência de incapacidade parcial, a sentença consignou que já houve a propositura de ação anterior, em que detectado o mesmo déficit em coluna vertebral, tendo sido encaminhado para reabilitação em duas ocasiões, mas foi encaminhado para as mesmas atividades de sua experiência de servente ou rurícola, de forma que, diante do insucesso das reabilitações anteriores, a idade avançada e o fato de sempre ter laborado em atividade rural, concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez.
O conjunto probatório aponta que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença desde 14/07/1998, em razão da mesma patologia de hérnia discal lombar diagnosticada desde o ano de 1996. Houve o restabelecimento judicial do benefício em duas oportunidades, sendo a última cessação administrativa ocorreu em 30/04/2014.
Foi juntado aos autos do processo administrativo em que houve a suspensão do benefício, constando a fls. 233 o histórico de processo de reabilitação profissional emitido pela Gerência Executiva do INSS em Bauru em 14/03/2014, segundo a qual o autor já foi submetido a 5 (cinco) processos de reabilitação profissional, o último por determinação judicial, sendo que nas quatro últimas oportunidades houve retorno para a mesma função/atividade, considerando o desinteresse do autor em elevar sua escolaridade (1º série pelo antigo Mobral), essencial para cumprimento do programa, apresentando experiência profissional somente em servente, rurícola e serviços gerais da lavoura. Consigna e não apresenta restrições relativas ao quadro que gerou o benefício.
A decisão terminativa proferida em 31/07/2009, nos autos da ação anteriormente aforada pelo autor, processo 2008.03.99.044811-0, o autor fora encaminhado para o processo de reabilitação com os seguintes fundamentos:
"No pertinente à incapacidade laboral, o laudo pericial oficial de fls. 108/114 demonstra que o autor apresenta um quadro clínico de "(...)sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral " tendo sido constatada "redução da capacidade funcional do tronco devido a lombociatalgia", que, segundo o expert, ocasiona a inaptidão momentânea do autor para o trabalho (tópico discussões e conclusões/fls. 113).
O laudo pericial é contundente ao asseverar que o autor possui incapacidade total e temporária para o trabalho. Ainda, atesta que o autor necessita de tratamento especializado para que possa retornar às atividades laborativas habituais (tópico discussões e conclusões/fls. 113).
Diante das informações extraídas do estudo técnico, vislumbro a necessidade, por ora, de submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com as limitações mencionadas no laudo pericial, não se podendo, portanto, negar-lhe o benefício até que seja dado como habilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do que preceitua o art. 62 da Lei 8213/91.
Constatada a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, conjugada com a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do auxílio-doença."
De todo o exposto, conclui-se que a persistência da patologia incapacitante apresentada pelo autor ao longo de mais duas décadas, seja por negligência deste em submeter-se ao tratamento médico adequado ou pela notória deficiência do sistema público de saúde, associada à conduta refratária do autor aos sucessivos processos de reabilitação profissional a que submetido, apontam para a manutenção da solução adotada na sentença em reconhecer a existência de incapacidade total e permanente do autor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do último benefício de auxílio-doença.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 11/06/2019 15:56:16 |
