
D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032175-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por NEUSA LOPES DEGRANDE e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 23/04/2015 (data do início da incapacidade definida no laudo pericial - fl. 94), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Visa a parte autora à alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (fls. 145/149).
Em petição de fl. 153, vem o INSS manifestar sua renúncia ao direito de recorrer no presente feito.
Ainda assim, o instituto réu apela, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, sob o argumento da ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (fls. 159/161).
Com contrarrazões (fls. 166/171), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a falta de indicação de fundamento legal para a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelo INSS, fato é que a apelação interposta posteriormente não deve ser conhecida, dada sua intempestividade.
Com efeito, o Procurador Federal foi intimado da sentença em 27/04/2016 (fl. 152), sendo o recurso protocolizado somente em 15/06/2016 (fl. 159), ou seja, após o decurso do prazo legal contado na forma estabelecida pelos artigos 183, 219 e 1003, § 5º, do NCPC.
Assim, não conheço do apelo autárquico.
Outrossim, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/04/2015) e da prolação da sentença (14/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 154), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, elaborado em 12/10/2015, considerou a parte autora, nascida em 10/10/1953, "do lar" e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de gonartrose bilateral de grau IV, moléstia degenerativa e sem prognóstico de cura, que a impede de exercer suas atividades habituais pertinentes às lides do lar, devido à dor limitadora de movimentos como agachamento, flexão e extensão dos joelhos, não sendo possível a reabilitação profissional (fls. 90/100).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 23/04/2015, com base em exame de radiografia de joelho bilateral realizado nessa época, acusando a presença de osteoartrose em ambos os joelhos (fls. 92/94).
Entretanto, do folhear dos autos se verifica que a proponente já estava acometida de moléstia incapacitante antes mesmo da referida data, conforme revelam o laudo de radiografia expedido em setembro de 2013, onde há menção à existência de osteoartrose em ambos os joelhos (fl. 54) e o atestado médico emitido em 17/12/2013, que declara a autora definitivamente inapta para o trabalho, por conta dos problemas de saúde ora detectados (fl. 55).
Assim, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em 23/04/2015, o conjunto probatório dos autos permite afirmar a presença da inaptidão ao menos desde 17/12/2013, de modo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 23/12/2013 (fl. 56), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela demandante advém desde então, de acordo com os elementos dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/12/2013).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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