Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226513-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Apelação do INSS não conhecida.
- Recurso intempestivo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226513-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226513-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação
do auxílio-doença, em 03/05/2015. Ademais, foram discriminados os consectários, além de
arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
(Súmula n. 111 do STJ). Antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Em razões recursais, o INSS sustenta que a incapacidade laborativa da autora é anterior ao seu
reingresso no Sistema Geral da Previdência Social.
A parte autora apresenta contrarrazões, alegando, preliminarmente, a intempestividade do apelo
do INSS.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226513-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
V O T O
Acerca do prazo para as autarquias impugnarem as decisões judiciais, dispõe o artigo 183 do
Código de Processo Civil (in verbis):
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Com efeito, o Procurador Federal foi intimado da sentença por carta registrada em 27/02/2017 (Id.
31378479, p. 1), sendo o recurso protocolizado somente em 15/01/2018 (Id. 31378499, p.1), ou
seja, após o decurso do prazo legal contado na forma estabelecida pelos artigos 183, 219 e 1003,
§ 5º, do NCPC.
Assim, não conheço do apelo autárquico.
Afigura-se, outrossim, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em 14/02/2017 (Id.31378468,
p.1/3). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor
da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana: a eminente Relatora, Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, não conheceu da apelação autárquica, por ausência de tempestividade.
Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência.
Segundo o artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Sobre a intimação por meio eletrônico prevista no artigo 270 do CPC, esta é disciplinada na Lei n.
11.419/2006, nos seguintes termos:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §
3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.”
Por sua vez, dispõe o artigo 280 do CPC: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais.”
Neste caso, no intuito de intimar o INSS da sentença proferida na vigência do atual CPC, foi
expedida carta registrada com aviso de recebimento.
Como se vê, essa intimação foi feita sem observância da forma prescrita no artigo 183, § 1º, do
CPC (carga, remessa ou meio eletrônico) e, portanto, é nula, não podendo ser considerada para
a contagem do prazo recursal autárquico.
Somente ao ser intimado, via sistema, em 12/1/2018, para impugnar o cumprimento de sentença,
é que caberia cogitar da devida intimação pessoal do Procurador Federal. Vide autos do
cumprimento de sentença n. 0003131-35.2017.8.26.0180, fls. 34.
Nesse contexto, a apelação autárquica interposta em 15/1/2018 é tempestiva (Id 31378499), nos
termos dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, divirjo da Relatora para conhecer da apelação autárquica.
É o voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Apelação do INSS não conhecida.
- Recurso intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal
Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que lhe
conhecia do provimento. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
