
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040139-23.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25% em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, ou concessão de aposentadoria por invalidez, com o mesmo acréscimo, ou aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não demonstração da qualidade de segurada rural, e não cumprimento da carência, condenando a autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, atualizado e acrescido de juros de mora, ressaltando a observação aos Arts. 3 º e 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Já o benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Destarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência, prescrita no Art. 25, inciso I, do mesmo diploma legal.
Alega a autora que exerceu labor rural em regime de economia familiar com o esposo em imóveis rurais adquiridos na constância do casamento, em 1963 e 1989, desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida legalmente.
A autora implementou a idade para aposentadoria em 12.06.1987.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora usufruiu de renda mensal vitalícia por incapacidade, no período de 24.07.1992 a 26.06.2012, cessado por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu marido ocorrido em 27.06.2012.
A autora foi interditada, em razão de alienação mental, por meio de sentença transitada em julgado em 17.10.1984, conforme Termo de Compromisso de Curador firmado pelo esposo (fl. 24).
Os documentos médicos de fls. 22/25, 55/57 e 115 confirmam a patologia e a incapacitação.
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Como dito, a autora foi interditada em 1984, em razão de alienação mental, e usufruiu do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, no período de 24.07.1992 a 26.06.2012.
Vale dizer, ainda que tenha trabalhado em regime de economia familiar, somente o fez até 1984, não havendo como reconhecer o direito a quaisquer dos benefícios previdenciários pleiteados.
Confiram-se:
Desta forma, verifica-se que não restou demonstrado o labor rural necessário à concessão dos benefícios pleiteados.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autora a quaisquer dos benefícios pleiteados.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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