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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2. º, DA LEI N. º 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPA...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL. 1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 07/11/2016, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 28/11/2016. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. 3. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. Entendimento do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. 4. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5183637-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5183637-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI
N.º 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. ARTIGO 101 DA LEI Nº
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em
07/11/2016, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 28/11/2016. Houve, portanto, o
reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência
ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a
jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir
a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
3. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica. Precedentes. Entendimento do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
4. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos













Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183637-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAFAEL MENEZES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183637-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAFAEL MENEZES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento do auxílio-doença, pelo período de nove meses a partir de 07/11/2016 (DII), com
correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC e a Súmula
111, do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de
que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o
auxílio-doença seja concedido pelo prazo de nove meses desde a realização da perícia médica,
em 15/08/2018.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183637-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAFAEL MENEZES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput

e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso concreto, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi
atestada pelo laudo pericial realizado (ID's 126139967 e 126139978). De acordo com referido
laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude
das patologias diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em
07/11/2016, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 28/11/2016. Houve, portanto, o
reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência
ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência
dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença
aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela
qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/11/2016 e de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-

doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, REDUZO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, no tocante
ao termo inicial do benefício E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI
N.º 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. ARTIGO 101 DA LEI Nº
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em
07/11/2016, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 28/11/2016. Houve, portanto, o
reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência
ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a
jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir
a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
3. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica. Precedentes. Entendimento do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
4. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora não provida.











ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFICIO, REDUZIR A SENTENCA AOS LIMITES DO PEDIDO, no
tocante ao termo inicial do beneficio E NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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