Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001280-55.2016.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido no período anterior ao reconhecimento na via administrativa.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-55.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILDO MORENO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-55.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILDO MORENO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da causa, observada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-55.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILDO MORENO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda (22/11/2016), o autor buscava a
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo, em 28/06/2016.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que, posteriormente ao ajuizamento da
presente demanda, foram concedidos sucessivos períodos de auxílio-doença ao demandante
(29/06/2016 a 23/10/2018; 05/06/2019 a 04/05/2020; 25/05/2020 a 21/09/2020; 16/08/2020 a
24/11/2020 e 24/09/2020 a 23/11/2020) sendo-lhe, após, concedida a aposentadoria por
invalidez, a partir de 25/11/2020.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da parte autora.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remanesceria, portanto, interesse do demandante relativamente à conversão em
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 28/06/2016.
No caso dos autos, o laudo pericial (152782386 - Pág. 122/137) atesta que o autor, portador de
hiperuricemia/gota tofácea crônica, artrose múltipla e hipertensão arterial sistêmica, apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente, havendo possibilidade de reabilitação
profissional.
Ressalte-se que o próprio demandante acostou aos autos laudo médico, datado de outubro de
2016, no qual a médica reumatologista confirma o diagnóstico e solicita "avaliação pericial
quanto a possibilidade de readaptação em seu local de trabalho, para função que não exerça
sobrecarga articular e exposição ao frio em demasia" (Id 152782386 - Pág. 34).
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido no período anterior ao reconhecimento na via administrativa.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI
Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da parte autora.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido no período anterior ao reconhecimento na via administrativa.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
