Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188531-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade,
não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao
RGPS.
3. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188531-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: TERESA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188531-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença procedência do pedido (id 126581776), condenando-se a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício (02/04/2018 –
id 126581736), descontando as parcelas concedidas a título de antecipação de tutela e benefícios
administrativos, com correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios em mil
reais com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 126581782), pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício, em especial, a preexistência da doença e requerendo a
elaboração de nova perícia. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença
.
Com contrarrazões da parte autora (id 126581794), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188531-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 05/04/2003 a 02/10/2019,
conforme informações extraídas do CNIS (id 126581775). Dessa forma, não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que a presente ação judicial foi distribuída em 15/08/2019 e,
assim, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 125535294), constatou que, em
razões das enfermidades de que é portadora, a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as
suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte
autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na segunda parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos revela
que, embora a parte autora seja portadora de deficiência congênita, desde seu nascimento, a
incapacidade sobreveio em decorrência do agravamento da doença ao longo dos anos.
Nesse passo, restando comprovado o agravamento da doença, com a posterior eclosão da da
incapacidades, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois são nulas as chances de retorno ao mercado de trabalho.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade,
não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao
RGPS.
3. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
