Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088420-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (07/12/2018 – id
159134332), nos termos em que pleiteado na petição inicial e de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme consulta consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que a parte autora começou a
receber o benefício de aposentadoria por idade desde 27/11/2014. Ressalte-se que é vedada a
cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91,
devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso,
realizando-se a devida compensação, se for o caso.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088420-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORCA DE MORAES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088420-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORCA DE MORAES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, além de indenização por danos morais, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido (id 159134325), condenando-se o INSS ao pagamento da aposentadoria
por invalidez, a partir do requerimento administrativo (07/12/2018 – id 159134332), com
correção monetária e juros de mora, além de, em razão da sucumbência recíproca, condenar a
parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a justiça gratuita, bem como o INSS a 10% sobre o valor da condenação, incluindo
valores concedidos a títulos de tutela antecipada, observada a Súmula 111 do STJ. Foi
concedida tutela antecipada para implementação do benefício no prazo máximo de 60 dias e
reconhecida isenção de custas e despesas processuais ao INSS.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 159134331),
pugnando pela reforma da sentença para sua improcedência, em razão de ser a parte autora
beneficiária de aposentadoria por idade em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Subsidiariamente, requer a que a parte opte pelo benefício mais vantajoso.
Com as contrarrazões da parte autora (id 159134336), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088420-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORCA DE MORAES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença até 03/07/2018, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 159134332). Proposta a ação em 27/01/2019, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a
data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (id 1590134315). De acordo com o laudo médico, por ser
portadora de espondiloartrose lombar, artrose, osteofitose, síndrome do túnel do carpo e rotura
radial em menisco, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, cujo quadro de doenças surgiu em 2013 e se agravou em 2017.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (07/12/2018 – id
159134332), nos termos em que pleiteado na petição inicial e de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Por fim, conforme consulta consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que a parte autora
começou a receber o benefício de aposentadoria por idade desde 27/11/2014. Ressalte-se que
é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da
Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais
vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, em sede de execução.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSquanto a
impossibilidade de cumulação dos benefício, ressalvando àparte autora o direito de opção pelo
benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (07/12/2018 – id
159134332), nos termos em que pleiteado na petição inicial e de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme consulta consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que a parte autora começou
a receber o benefício de aposentadoria por idade desde 27/11/2014. Ressalte-se que é vedada
a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais
vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar
à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
