D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 17/08/2016 16:33:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-05.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por NESSIS APARECIDA ALBINO, espécie 32, DIB 01/10/1988, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou procedente o pedido, antecipou os efeitos da tutela, e condenou o INSS a implantar o benefício desde a data de intimação da sentença. Em decorrência determinou o pagamento das diferenças com correção monetária, acrescidas de juros de mora, conforme entendimento do CJF vigente por ocasião da liquidação da sentença. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Sentença proferida em 08/05/2015, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de concessão do beneficio pleiteado. Requer a improcedência do pedido. No caso de entendimento contrário, requer modificação no critério da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária.
Em recurso adesivo, a autora, requer modificação do termo inicial do benefício, do critério da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é de se observar o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que determina, verbis:
Por outro lado, o Decreto 3.048/99 estabelece no Anexo I quais as hipóteses para concessão do referido adicional:
O MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 47/51.
Resta analisar a questão relativa ao termo inicial do benefício, uma vez que a sentença determinou a sua implantação a partir de 12/01/2012, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/10/1988 e a data do indeferimento do adicional de 25% ocorreu em 23/11/2011.
Aplicável, por analogia, o disposto no artigo 43, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/91. Anote-se, por oportuno, que, nestes casos, tenho entendido que o benefício deve ser concedido a partir da data da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, no caso em que entre esta data e a do início da incapacidade decorreram mais de 30 dias.
Acrescente-se, ainda, que se o benefício foi requerido na via judicial, no caso de procedência do pedido, o termo inicial será fixado na data do requerimento administrativo, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência na referida data. Na ausência deste, o benefício deve ser computado a partir do laudo pericial.
Nesse sentido, julgado da Oitava Turma, desta Corte, v.u., de relatoria da Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, verbis:
Contudo, no caso dos autos, mantenho o termo inicial de pagamento do benefício em 12/01/2012, tendo em vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da necessidade de apoio de terceiros, com fundamento no relatório médico de fls. 17.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
DOS JUROS DE MORA
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme Art. 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
DA VERBA HONORÁRIA
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do Art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e a ambos os recursos. À remessa oficial e à apelação do INSS para adequar os juros de mora à maneira exposta. Ao recurso adesivo da autora para que a correção monetária seja aplicada da maneira exposta.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 17/08/2016 16:33:44 |