Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. TERMO INICIAL. TRF3. 0002394-05....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. TERMO INICIAL. I - Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é de se conceder o benefício previsto no artigo 45 da Lei 8.213/94, que determina o acréscimo de 25% sobre o valor da respectiva aposentadoria. II - O benefício é devido, in casu, a partir de 12/01/2012, tendo em vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da necessidade de apoio de terceiros. III - Remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121935 - 0002394-05.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-05.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002394-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NESSIS APARECIDA ALBINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI e outro(a)
No. ORIG.:00023940520134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é de se conceder o benefício previsto no artigo 45 da Lei 8.213/94, que determina o acréscimo de 25% sobre o valor da respectiva aposentadoria.
II - O benefício é devido, in casu, a partir de 12/01/2012, tendo em vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da necessidade de apoio de terceiros.
III - Remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:33:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-05.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002394-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NESSIS APARECIDA ALBINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI e outro(a)
No. ORIG.:00023940520134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por NESSIS APARECIDA ALBINO, espécie 32, DIB 01/10/1988, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a ) o pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de aposentadoria por invalidez, ressalvado o período prescricional, nos termos da legislação vigente;
b ) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou procedente o pedido, antecipou os efeitos da tutela, e condenou o INSS a implantar o benefício desde a data de intimação da sentença. Em decorrência determinou o pagamento das diferenças com correção monetária, acrescidas de juros de mora, conforme entendimento do CJF vigente por ocasião da liquidação da sentença. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.


Sentença proferida em 08/05/2015, não submetida ao reexame necessário.


Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de concessão do beneficio pleiteado. Requer a improcedência do pedido. No caso de entendimento contrário, requer modificação no critério da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária.


Em recurso adesivo, a autora, requer modificação do termo inicial do benefício, do critério da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.


Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é de se observar o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que determina, verbis:


O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


Por outro lado, o Decreto 3.048/99 estabelece no Anexo I quais as hipóteses para concessão do referido adicional:


RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ ERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


O MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 47/51.


O laudo informa que a autora passou a depender de ajuda de terceiros para sua locomoção e atividades diárias, desde 12/01/2012, e que a incapacidade é total e definitiva, não havendo possibilidade de melhora. Em face do exposto no laudo pericial, é de se concluir pela procedência do pedido.

Resta analisar a questão relativa ao termo inicial do benefício, uma vez que a sentença determinou a sua implantação a partir de 12/01/2012, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/10/1988 e a data do indeferimento do adicional de 25% ocorreu em 23/11/2011.


Aplicável, por analogia, o disposto no artigo 43, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/91. Anote-se, por oportuno, que, nestes casos, tenho entendido que o benefício deve ser concedido a partir da data da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, no caso em que entre esta data e a do início da incapacidade decorreram mais de 30 dias.


Acrescente-se, ainda, que se o benefício foi requerido na via judicial, no caso de procedência do pedido, o termo inicial será fixado na data do requerimento administrativo, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência na referida data. Na ausência deste, o benefício deve ser computado a partir do laudo pericial.


Nesse sentido, julgado da Oitava Turma, desta Corte, v.u., de relatoria da Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência.
- O termo inicial do pagamento do valor adicional é a data do requerimento administrativo (17.01.2005), porquanto comprovado o direito do autor desde então.
- Juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, sobre o total acumulado, em relação às parcelas vencidas até a citação e, a partir daí, sobre o valor de cada parcela, mês a mês.
- Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 202.291/SP, o qual deve prevalecer, visando à pacificação dos litígios e à uniformidade do Direito.
- De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do acréscimo pleiteado, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência maio/07, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez do autor desde a data do requerimento administrativo e fixar os juros de mora, conforme exposto. - Remessa oficial desprovida. De ofício, concedida a tutela específica, nos termos acima preconizados.
(Proc. nº 2005.61.03.004743-1 - AC/SP, d. j. 14.05.2007)


Contudo, no caso dos autos, mantenho o termo inicial de pagamento do benefício em 12/01/2012, tendo em vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da necessidade de apoio de terceiros, com fundamento no relatório médico de fls. 17.


DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


DOS JUROS DE MORA

Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme Art. 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.


DA VERBA HONORÁRIA

Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do Art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e a ambos os recursos. À remessa oficial e à apelação do INSS para adequar os juros de mora à maneira exposta. Ao recurso adesivo da autora para que a correção monetária seja aplicada da maneira exposta.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:33:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora