Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065403-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia. Somado a isso, o perito judicial
concluiu, com base nos documentos dos autos, pela data da incapacidade em data anterior à
data de refiliação da parte autora ao sistema previdenciário.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta ao mês de maio
de 2016, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo
nenhuma comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida e revogada tutela antecipada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065403-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: NIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065403-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: NIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência ao pedido (id 156289650),
condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data do
requerimento administrativo (04/01/2018 – id 156289537), com correção monetária e juros de
mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até
a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para
implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id 1556289654), preliminarmente
requerendo a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para
concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial
do benefício na data da juntada do laudo, a alteração dos índices de juros e correção monetária
e a redução do percentual de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da parte autora (id 156289671), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065403-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: NIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social,
como empregada, entre 11/1986 e 07/1994 e em 04/1996; posteriormente, efetuou
recolhimentos como contribuinte individual entre 01/06/2016 e 30/09/2016 e 01/04/2017 e
31/12/2017 (Id 156289632 - Pág. 1). Segundo o laudo pericial realizado (Id 156289545), o início
da incapacidade data de maio de 2016, de acordo com documento médico apresentado no
momento da perícia, que já fazia referência às lesões e moléstias incapacitantes (pág. 3 -
quesito 5). Ressalte-se que não foram acostados aos autos outros documentos que
infirmassem a informação do perito.
Verifica-se, portanto, que o caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da
parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/06/2016.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à
filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha
por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não se configurou no presente
caso, especialmente considerando as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a
incapacidade da parte autora data de maio/2016.
Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, de que a doença tenha se agravado
somente após a refiliação, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, DA
LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia. Somado a isso, o perito judicial
concluiu, com base nos documentos dos autos, pela data da incapacidade em data anterior à
data de refiliação da parte autora ao sistema previdenciário.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta ao mês de maio
de 2016, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo
nenhuma comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida e revogada tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar tutela antecipada
concedida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
