D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000994-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Eva Lucia do Nascimento (fls. 121-127) em face da r. Sentença (fls. 114-117) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do início da incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (09.12.2014). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa total e permanente, de forma a fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fl. 131).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve interposição recursal da Autarquia ré, no momento oportuno, para insurgência dos requisitos referentes à carência e qualidade de segurada, bem como não houve impugnação de ambas as partes, no momento oportuno, do requisito referente ao termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 79-88), afirma que a parte autora é portadora de artrose severa de joelhos, e que, ao exame físico, apresentou força muscular e musculatura diminuída, com dor à palpação dos joelhos, edema, crepitação a movimentação e deformidade, o que a impede, a princípio, de exercer a atividade habitual de doméstica. Relata que a examinada deverá ser submetida ao tratamento proposto pelo médico particular e posteriormente reavaliada (fl. 85). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual (doméstica), sendo insuscetível de reabilitação para outras atividades no momento, devendo ficar afastada do serviço por um período de 12 meses, a partir da data da perícia médica judicial (08.03.2016), para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente (particular) e posteriormente reexaminada pela perícia médica do INSS.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Portanto, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez da parte autora. Como visto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual, ressaltando que, após tratamento clínico, há chance de melhora, o que afasta a definitividade da patologia, e consequentemente os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Cabe salientar que as alegadas patologias gravíssimas, tais como gonartrose, sérios problemas na coluna e quadril, deformidade com aumento do ângulo interno entre o colo do fêmur e as diáfises, desvio medial dos côndilos femurais, depressão, nervosismo, insônia, tendinite, hipertensão arterial, além de fortíssimas dores por todo o corpo, que fazem com que a parte autora não tenha condições de exercer qualquer atividade laborativa, não restaram comprovadas documentalmente, haja vista que o único documento apresentado (fl. 21) refere-se apenas à patologia de artrose avançada nos joelhos, a mesma patologia constatada pelo perito judicial. Neste ponto, deve ser ressaltado que o próprio médico particular, no citado documento, informa a limitação a atividades laborativas em decorrência da patologia apresentada, indicando tratamento, e nada informando a respeito da existência de incapacidade definitiva ao trabalho, o que corrobora o entendimento do perito judicial.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, ao menos no momento. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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