
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e JULGAR PREJUDICADA a Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003194-40.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interposta pelo autor Julio Ferreira (fls. 119-125) e pelo INSS (fls. 129-134v°) em face da r. Sentença (fls. 92-105) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos períodos compreendidos entre 27.10.2005 a 09.05.2006, de 23.05.2006 a 15.01.2007 e de 03.05.2007 a 14.05.2009, desde a data da concessão administrativa (13.08.2009). Condenou, ainda, as partes à sucumbência recíproca, destacando que cada parte foi parcialmente vencida na demanda e que o pedido principal do autor não foi acolhido. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente à concessão da atual aposentadoria por idade que goza, ressaltando a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A Autarquia federal impugna a r. sentença no tocante à revisão da aposentadoria por idade da parte autora, sob alegação de que são os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria por idade, de que o termo final do PBC do referido benefício é o mês do afastamento da atividade laborativa ou do requerimento administrativo, bem como, de que a legislação permite o cálculo de interregno de gozo de auxílio doença apenas quando intercalado com o retorno ao trabalho.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões da parte autora (fls. 137-139).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Inicialmente, cabe destacar que a pretensão principal da parte autora é a comprovação de que fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi negado administrativamente. O reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria por invalidez não é vedado pelo ordenamento jurídico. O que pode obstar tal pretensão é a cumulação de benefícios: no entanto, tal aspecto não torna o pedido inicial impossível, mas tão somente improcedente, se for o caso.
Ademais, reputo que não se trata de caso expresso de desaposentação, na qual há pretensão de cancelamento de aposentadoria para aproveitamento de contribuições recolhidas em período posterior a fim de aumentar a renda mensal inicial. No presente caso, há reivindicação de concessão de benefício a que fazia jus em data anterior ao requerimento da aposentadoria por idade, por ter sido indeferida administrativamente, cabendo ao autor a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, vale destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis:
Desta feita, cabe analisar o cabimento do benefício pretendido.
Com breves considerações, reformo a sentença e aplico o art. 515, § 3°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3°, do CPC/2015), para desde logo proceder ao julgamento do mérito da demanda.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A qualidade de segurado da parte autora está devidamente comprovada, visto que gozou de benefício de auxílio doença até 14.05.2009 (pesquisa CNIS), mantendo tal qualidade até 15.07.2010, nos termos do art. 15, II, § 4° da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois quando do ajuizamento da ação, em 25.03.2010 (fl. 02), o autor encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. Saliento que, a partir da propositura da ação, a questão passou à esfera sub judice, não havendo mais que se falar em perda da qualidade de segurado, e também do não cumprimento de carência. Ademais, ressalte-se que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade desde 13.08.2009 (pesquisa CNIS).
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 73-78 e 85-87), afirma que a parte autora apresenta quadro de alterações osteoarticulares nos joelhos, decorrente de processos degenerativos (gonartrose bilateral severa) e neoplasia de próstata desde 2005, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico urológico em 2006 (prostatectomia radical), persistindo até o presente momento com perda espontânea de urina por via perineal, em especial relacionada a esforços. Apresenta também amputação do polegar no nível do terço médio da falange proximal na mão esquerda e hipertensão arterial desde 2002. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, destacando ser definitiva, total e multiprofissional (fl. 86), sendo insuscetível de reabilitação (fl. 76). Fixa o termo inicial da incapacidade laborativa supostamente na data do primeiro auxílio doença concedido administrativamente (23.05.2006), que perdurou até 14.05.2009, salientando que o mesmo já apresentava incapacidade laboral e que os benefícios foram concedidos em decorrência das mesmas patologias comprovadas na perícia judicial.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, ficando, no entanto, o pagamento do referido benefício condicionado à opção do segurado entre a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por idade, opção esta a ser manifestada administrativamente, cabendo o recebimento das parcelas retroativas apenas no caso da opção pelo benefício ora reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (06.07.2009 - fl. 26-A), nos limites do pedido (fl. 12), em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, sua incapacidade para o labor advém desde 23.05.2006, salientando que o mesmo já apresentava incapacidade laboral e que os benefícios foram concedidos em decorrência das mesmas patologias comprovadas na perícia judicial. Ademais, o conjunto probatório demonstra que houve a cessação administrativa de auxílio doença, mesmo havendo persistência das lesões que motivaram a concessão do benefício em 27.10.2005 (pesquisa CNIS), o que evidencia que tal cessação, bem como o indeferimento do requerimento administrativo, foram indevidos.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Por fim, observo que, em razão do provimento ao pedido principal da parte autora, no sentido de ser-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, prejudicada a análise dos pedidos subsidiários, bem como da Apelação Autárquica, cuja insurgência se refere ao pedido subsidiário do autor (revisão do benefício de aposentadoria por idade), que restou não verificada, pelas razões expostas.
Oficie-se ao INSS, informando o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria por invalidez pelo autor, ressalvando-se o direito de opção da parte autora, pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade, desde 13.08.2009.
Posto isto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e JULGAR PREJUDICADA a Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/03/2017 12:05:05 |
