Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000022-18.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. ATIVIDADE
HABITUAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Caso em que os dados do CNIS, no que interessa ao feito, indicam que a vindicante, embora
tenha exercido a função de arrumadeira no período de 01/10/1993 a 13/10/1998, reingressou no
RGPS apenas em 01/03/2011, ou seja, decorridos mais de doze anos, situação que afasta o
argumento de que sua atividade laborativa habitual seria a de arrumadeira.
- Acrescente-se que o aludido reingresso se deu na qualidade de segurada facultativa,
enquadramento que reforça a alegada função de dona de casa e consequente capacidade
laborativa.
- Afastada a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de
infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000022-18.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: DALVA ELISA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A,
RENATA MOCO - SP163748-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000022-18.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: DALVA ELISA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906,
RENATA MOCO - SP163748
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DALVA ELISA FERREIRA DA SILVA em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e
honorários sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por
invalidez. Prequestiona a matéria (id 3079707, p. 109/115).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000022-18.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: DALVA ELISA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906,
RENATA MOCO - SP163748
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (
auxílio-doença ), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2013 visando à concessão de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 25/06/2013.
O INSS foi citado em 18/11/2013.
Realizada a perícia médica em 07/10/2013, o laudo apresentado considerou que a parte autora,
nascida em 07/03/1947, dona de casa e que estudou até a quarta série do ensino fundamental,
total e permanentemente incapacitada para o desempenho da atividade de “arrumadeira”, por ser
portadora de “artrose cervical e lombar e sinais clínicos de tendinopatia em ombros”,
apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de
natureza mais leve (id 3079706, p. 41/46).
O perito judicial fixou a DII em 27/11/2012.
Ocorre que os dados do CNIS da parte autora indicam que,embora tenha exercido a função de
arrumadeira no período de 01/10/1993 a 13/10/1998, reingressou no RGPS apenas em
01/03/2011, ou seja, decorridos mais de doze anos, situação que afasta o argumento de que sua
atividade laborativa habitual seria a de arrumadeira.
Acrescente-se que o aludido reingresso se deu na qualidade de segurada facultativa,
enquadramento que reforça a alegada função de dona de casa e consequente capacidade
laborativa.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia (id 3079706, p. 26/30) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica,
que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da
avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Frise-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000022-18.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: DALVA ELISA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906,
RENATA MOCO - SP163748
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (
auxílio-doença ), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2013 visando à concessão de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 25/06/2013.
O INSS foi citado em 18/11/2013.
Realizada a perícia médica em 07/10/2013, o laudo apresentado considerou que a parte autora,
nascida em 07/03/1947, dona de casa e que estudou até a quarta série do ensino fundamental,
total e permanentemente incapacitada para o desempenho da atividade de “arrumadeira”, por ser
portadora de “artrose cervical e lombar e sinais clínicos de tendinopatia em ombros”,
apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de
natureza mais leve (id 3079706, p. 41/46).
O perito judicial fixou a DII em 27/11/2012.
Ocorre que os dados do CNIS da parte autora indicam que,embora tenha exercido a função de
arrumadeira no período de 01/10/1993 a 13/10/1998, reingressou no RGPS apenas em
01/03/2011, ou seja, decorridos mais de doze anos, situação que afasta o argumento de que sua
atividade laborativa habitual seria a de arrumadeira.
Acrescente-se que o aludido reingresso se deu na qualidade de segurada facultativa,
enquadramento que reforça a alegada função de dona de casa e consequente capacidade
laborativa.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia (id 3079706, p. 26/30) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica,
que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da
avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Frise-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. ATIVIDADE
HABITUAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Caso em que os dados do CNIS, no que interessa ao feito, indicam que a vindicante, embora
tenha exercido a função de arrumadeira no período de 01/10/1993 a 13/10/1998, reingressou no
RGPS apenas em 01/03/2011, ou seja, decorridos mais de doze anos, situação que afasta o
argumento de que sua atividade laborativa habitual seria a de arrumadeira.
- Acrescente-se que o aludido reingresso se deu na qualidade de segurada facultativa,
enquadramento que reforça a alegada função de dona de casa e consequente capacidade
laborativa.
- Afastada a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de
infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
