Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005848-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Quando do início da incapacidade, o autor não mais detinha a qualidade de segurado,
necessária à obtenção do benefício pleiteado.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005848-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDRE PRIETO
Advogado do(a) APELADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005848-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDRE PRIETO
Advogado do(a) APELADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo réu, contra
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a conversão do benefício
assistencial NB 552.227.865-6 em auxílio doença, desde o termo inicial (03.07.2012), e
conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício assistencial, e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora,
bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença, e honorários periciais no valor de R$500,00. Concedida a antecipação da tutela, com
imposição da multa diária de R$500,00 por não cumprimento, limitada ao valor de R$20.000,00.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
O réu apela, alegando ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
Prequestiona a matéria debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou-se incompetente para julgamento do
recurso, encaminhando os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005848-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDRE PRIETO
Advogado do(a) APELADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.02.2017,
atesta que o autor é portador de sequela de acidente vascular encefálico, com perda de força em
braço e perna à direita, apresentando incapacidade total e permanente desde a eclosão da
doença: março/2011.
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam que em 27.03.2011 o autor foi
submetido a internação hospitalar, para tratamento de acidente vascular encefálico.
A análise dos dados constantesdo CNIS revela que o autor verteu contribuições ao RGPS em
períodos descontínuos, de março/1988 a janeiro/2010, totalizando pouco mais de 60
contribuições, e mantendo a qualidade de segurado até 15.03.2011, pelo decurso do período de
graçaa que fez jus, nos termos do Art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, inciso II, da Lei
nº 8.212/91.
Cumpre esclarecer que, via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de
segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Ressalte-se que o implemento do benefício assistencial demonstra a existência de incapacidade
na data do requerimento administrativo, todavia, não caracteriza o reconhecimento da qualidade
de segurado pelo réu, uma vez que a concessão do referido benefício independe de tal requisito.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do evento incapacitante
(27.03.2011), o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por
incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/99.
ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os
pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. ... “omissis”.3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o beneficiário comprovar
os seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando for o caso, e
moléstia incapacitante de cunho laboral. Verifica-se dos autos que a questão foi devidamente
apreciada pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que a autora, por ocasião do requerimento do
benefício, não fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez por ter perdido a qualidade
de segurada.
4. O entendimento proferido pela Corte de origem coincide com o deste Superior Tribunal, no
sentido de que a incapacidade após a perda da qualidade de segurado, ainda que decorrente de
doença pré-existente, impede a concessão do benefício. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 825.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 30/08/2016);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474) e
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que
a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a
qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à
Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em
6/2013, após o período de graça.
2. ... “omissis”.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais
possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial. Assim
sendo, não há direito ao benefício previdenciário.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na
sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
5. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 0010259-83.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, Sétima Turma,
julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 03/03/2016)”.
De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES .
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg. 12-06-2008 public. 13-06-2008 ement. vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. (RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-
2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".
Destarte, ausente a qualidade de segurado quando do início da incapacitação, é de se reformar a
r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, todavia, não há que se falar em devolução
dos valores recebidos a título de auxílio doença por força da antecipação da tutela, eis que
recebidos de boa fé.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art.
85, do CPC, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Comunique-se ao INSS, para que cesse o pagamento da aposentadoria por invalidez e
restabeleça o benefício assistenciali.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Quando do início da incapacidade, o autor não mais detinha a qualidade de segurado,
necessária à obtenção do benefício pleiteado.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
