Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006195-18.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 47 anos, grau de instrução 1ª série do 2º grau e expedidor de
almoxarifado, possui diagnóstico de hepatite C crônica, em 2001, e portador de vírus HTLV, em
2002, aguardando liberação do medicamento por parte do hospital Emílio Ribas, não havendo
sido constatada a presença de doenças no período atual, apenas havendo acompanhamento
para verificar se as mesmas voltam a se manifestar. Concluiu pela constatação da capacidade
para o trabalho, não tendo sido detectada nenhuma alteração nos exames físicos do periciando.
III- Em laudo complementar datado de 20/4/21, o expert categoricamente enfatizou que "O autor
alega em sua manifestação que o laudo refere que os exames médicos são antigos e que há
apresentação de exames complementares, e que estes comprovam sua doença. Realmente não
houve a apresentação de exames médicos recentes, muito menos relatórios médicos que
atestem a incapacidade do autor. A apresentação de exames laboratoriais alterados por si só não
determinam a incapacidade do autor, e o autor não apresenta incapacidade, podendo realizar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor habitual. O autor teria que provar que apresenta as consequências clinicas das doenças
apresentadas (HTLV e hepatite C) e suas complicações, não conseguiu comprovar que tais
doenças o levam a incapacidade, portanto ratifico o laudo, pela ausência de incapacidade do
autor".
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial por outro perito. O laudo pericial e laudo complementar
encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.
V- Não há que se falar em aplicação do art. 113 da Lei de Benefícios ao caso concreto, vez que
se refere à forma de realização de pagamento do benefício, consubstanciado norma a ser
seguida pelo INSS, por meio de regulamento.
VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006195-18.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE MARINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A,
FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, FRANSUELDO DOS SANTOS -
SP387288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006195-18.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE MARINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A,
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SP387288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/12/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em
2/4/18, passando a receber valor reduzido de 50 a 75%, com cessação definitiva em 2/10/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 13/5/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça concedida.
Embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o afastamento do mercado de trabalho aos 27 anos de idade e, após dezoito anos, recebeu
alta do INSS, aos 45 anos, ainda portador das mesmas moléstias incuráveis que
fundamentaram a concessão da aposentadoria por invalidez;
- a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, pois sempre laborou em serviços
braçais, possuindo grau de instrução 1ª série do ensino médio, devendo ser levado em
consideração na aferição da incapacidade suas condições pessoais e
- não haverem sido analisados de forma detida pelo Sr. Perito, os novos exames médicos
acostados, persistindo a incapacidade, sendo imprestável a prova pericial produzida nos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, aplicando por analogia o
art. 113 da Lei nº 8.213/91 e restabelecendo a aposentadoria por invalidez, ou anulando-se o
parecer técnico acostado aos autos, pleiteando a conversão do julgamento em diligência para a
realização de nova perícia judicial com outro perito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006195-18.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE MARINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSUE NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA - SP322456-A,
FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581-A, FRANSUELDO DOS SANTOS -
SP387288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/12/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 343/360 (id.
170526492 – págs. 1/18). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, grau de instrução
1ª série do 2º grau e expedidor de almoxarifado, possui diagnóstico de hepatite C crônica, em
2001, e portador de vírus HTLV, em 2002, aguardando liberação do medicamento por parte do
hospital Emílio Ribas, não havendo sido constatada a presença de doenças no período atual,
apenas havendo acompanhamento para verificar se as mesmas voltam a se manifestar.
Concluiu pela constatação da capacidade para o trabalho, não tendo sido detectada nenhuma
alteração nos exames físicos do periciando.
Em laudo complementar de fls.378/379 (id. 170526504 – págs. 1/2), datado de 20/4/21, o expert
categoricamente enfatizou que "O autor alega em sua manifestação que o laudo refere que os
exames médicos são antigos e que há apresentação de exames complementares, e que estes
comprovam sua doença. Realmente não houve a apresentação de exames médicos recentes,
muito menos relatórios médicos que atestem a incapacidade do autor. A apresentação de
exames laboratoriais alterados por si só não determinam a incapacidade do autor, e o autor não
apresenta incapacidade, podendo realizar o labor habitual. O autor teria que provar que
apresenta as consequências clinicas das doenças apresentadas (HTLV e hepatite C) e suas
complicações, não conseguiu comprovar que tais doenças o levam a incapacidade, portanto
ratifico o laudo, pela ausência de incapacidade do autor".
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial por outro perito. O laudo pericial e laudo
complementar encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.
Outrossim, não há que se falar em aplicação do art. 113 da Lei de Benefícios ao caso concreto,
vez que se refere à forma de realização de pagamento do benefício, consubstanciado norma a
ser seguida pelo INSS, por meio de regulamento.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 47 anos, grau de instrução 1ª série do 2º grau e expedidor de
almoxarifado, possui diagnóstico de hepatite C crônica, em 2001, e portador de vírus HTLV, em
2002, aguardando liberação do medicamento por parte do hospital Emílio Ribas, não havendo
sido constatada a presença de doenças no período atual, apenas havendo acompanhamento
para verificar se as mesmas voltam a se manifestar. Concluiu pela constatação da capacidade
para o trabalho, não tendo sido detectada nenhuma alteração nos exames físicos do periciando.
III- Em laudo complementar datado de 20/4/21, o expert categoricamente enfatizou que "O autor
alega em sua manifestação que o laudo refere que os exames médicos são antigos e que há
apresentação de exames complementares, e que estes comprovam sua doença. Realmente
não houve a apresentação de exames médicos recentes, muito menos relatórios médicos que
atestem a incapacidade do autor. A apresentação de exames laboratoriais alterados por si só
não determinam a incapacidade do autor, e o autor não apresenta incapacidade, podendo
realizar o labor habitual. O autor teria que provar que apresenta as consequências clinicas das
doenças apresentadas (HTLV e hepatite C) e suas complicações, não conseguiu comprovar
que tais doenças o levam a incapacidade, portanto ratifico o laudo, pela ausência de
incapacidade do autor".
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial por outro perito. O laudo pericial e laudo complementar
encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.
V- Não há que se falar em aplicação do art. 113 da Lei de Benefícios ao caso concreto, vez que
se refere à forma de realização de pagamento do benefício, consubstanciado norma a ser
seguida pelo INSS, por meio de regulamento.
VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
