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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:39

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003366-13.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003366-13.2019.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO
RECURSO.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003366-13.2019.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA TOME DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003366-13.2019.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA TOME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação em que a parte autora requer o acréscimo de 25% do benefício de
aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente porque não comprovada a
necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Recurso da parte autora. Requer a procedência do pedido inicial. Afirma que está total e
permanentemente incapaz para o trabalho e que necessita de ajuda de terceira pessoa em
suas atividades habituais.
É o breve relatório. Decido.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003366-13.2019.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA TOME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
3. O recurso não merece provimento.
4. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a autora, Antonia Tomé da Silva, não
necessita da ajuda permanente de terceiros.
5. Trago à colação, excerto da sentença:
“No caso dos autos, sobre a condição atual da parte autora, apontou o laudo pericial o que
segue:
“(...)CONCLUSÃO:
Não caracterizada situação de majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria. Essa
conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações.
(...)QUESITOS UNIFICADOS:
(...)14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R.: Não necessita.”
Diante disso das considerações periciais acima, não é viável acolher o pedido, visto que a parte
autora não necessita do auxílio de terceiros permanentemente”.
6. A sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas, aplicando corretamente a
legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
9. É o voto.










E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO
RECURSO.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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