
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034948-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (01/06/2015 - fl. 23). Outrossim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do enunciado da Súmula 111 do e. STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ao argumento da ausência da qualidade de segurado, na medida em que não há prova documental nos autos que evidencie o exercício de labor rural pela demandante. Eventualmente, requer alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, além da redução da verba honorária (fls. 97/105).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (01/06/2015) e da prolação da sentença (03/05/2017), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 22/01/2015 (fl. 22).
Realizada a perícia médica em 20/05/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 15/08/1945, que se qualificou como trabalhadora rural e estudou até o quinto ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado, apresentando deformidades ósseas irreversíveis, que a impedem de exercer funções que requeiram esforço físico, precisão com as mãos e movimentos repetitivos (fls. 59/63).
O perito afirmou não ser possível precisar a data de início da doença, tendo se limitado a relatar que os primeiros sintomas da moléstia surgiram "há mais de 20 anos" (fl. 62).
Assinale-se, nesse ponto, que o laudo traz o seguinte histórico da requerente: "A autora, brasileira, casada, refere que já trabalhou na roça e seu último emprego foi em uma confecção onde manipulava máquinas cortadeiras. Aos 40 anos de idade, iniciou com dores no corpo inteiro, pior em mãos e pés. Foi então diagnosticado artrite reumatoide e há mais de 20 anos não mais trabalhou. Faz uso de medicação." (fl. 60).
Com relação à carência e à qualidade de segurado, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/08/2007 a 31/07/2008, e como contribuinte individual, no interregno de 01/07/2010 a 31/10/2010.
As testemunhas arroladas pela demandante, ouvidas em audiência realizada em 03/05/2017, foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora há 25 anos, com quem trabalharam juntas na lavoura. Sabem que a vindicante cessou suas atividades laborativas, pertinentes ao labor campesino, há cerca de dois anos, em razão de problemas de saúde.
A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado.
Nesse contexto, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
Muito embora ciente do posicionamento desta Turma Julgadora, do qual comungo, a caracterizar a improcedência do pedido em casos tais, reputo curial revisitar tal exegese, pela força incontrastável do leading case retrotranscrito, inclusive em homenagem à celeridade procedimental, tendo em conta a possibilidade de devolução de feitos pela egrégia Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação. Adite-se que a egrégia Terceira Seção desta Corte, incumbida do apaziguamento de posicionamentos jurisprudenciais na seara previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte Superior, como dá conta o seguinte precedente:
Note-se que, apesar de proferido no bojo de discussão acerca de aposentadoria por idade rural, o entendimento firmado nos supracitados precedentes é aplicável ao caso em análise, uma vez que relativo à comprovação da condição de rurícola.
Destarte, o pretenso direito ao benefício postulado não se sustenta, à falta de mínima prova documental acerca do labor rural da parte autora, o que, por sua vez, torna despicienda a realização de prova testemunhal com esta finalidade, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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