Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002012-02.2013.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (ID 104190448 - págs. 167/185). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascido em 5/2/70, exercendo a função de assistente administrativo I, é
portadora de distúrbio respiratório leve (asma) e urticária em período de acalmia, concluindo que
não há incapacidade definitiva para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte autora a
alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002012-02.2013.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002012-02.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/6/13 em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por
invalidez previdenciária.
Alega a parte autora que "há anos, passou a apresentar depressão, hipertensão, males da
coluna, osteoartrose nos joelhos, asma e apneia do sono e alergia respiratória e dermatológica
grave (urticária angioedema), ficando impedida de executar qualquer tipo de trabalho" (ID
104190448 - pág. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (ID 104190436 - págs. 6/7).
Apelou a parte autora, alegando ter sido comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício requerido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A 17ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu não
conhecer do recurso, considerando que não se trata de demanda relacionada a acidente do
trabalho, determinando a remessa dos autos a esta Corte (ID. 104190436 - págs. 32/37).
É o breve relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
In casu, o exame da inicial revela que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por
invalidez, em razão de moléstias incapacitantes. Não se trata de concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (ID. 104190436 - págs. 32/37).
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (ID 104190448 - págs. 167/185). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascido em 5/2/70, exercendo a função de assistente administrativo I, é
portadora de distúrbio respiratório leve (asma) e urticária em período de acalmia, concluindo
que não há incapacidade definitiva para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (ID 104190448 - págs. 167/185). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascido em 5/2/70, exercendo a função de assistente administrativo I, é
portadora de distúrbio respiratório leve (asma) e urticária em período de acalmia, concluindo
que não há incapacidade definitiva para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
