Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180383-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 10/9/1963, motorista de caminhão há 25 anos, foi vítima de acidente de moto em 2016,
apresentando sequela definitiva em razão da “amputação parcial do quinto dedo da mão direita e
perda da mobilidade das interfalangeanas distais dos dedos indicador, médio e anelar” (...),
concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para asua função
habitual. Não obstante a conclusão pela incapacidade parcial e permanente, cumpre notar que o
Sr. Perito ainda esclareceu que a patologia do demandante “Não causa impedimento para realizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua função habitual. Contudo, é mais árduo realizar sua função habitual, é menor sua
produtividade. Há, portanto, redução da capacidade laborativa” (ID 239764443 - Pág. 4).
Outrossim, conforme revelam documentos acostados aos autos, o demandante percebeu o
auxílio doença no período de 1°/2/15 a 8/12/15 (ID 239764464 - Pág. 1), em razão do acidente
sofrido em 1°/2/15 (ID 239764464 - Pág. 21, bem como possui, além do registro de atividade
como motorista de caminhão, as anotações, como contribuinte individual, das atividades de
arquivista de documentos, auxiliar de escritório e administrador, nos períodos descontínuos de
1°/7/12 a 30/4/21 (ID 239764464 - Pág. 3).
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180383-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180383-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedida
a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que “o Apelante trabalhava como motorista de
caminhão, assim, o INSS notificou o Detran acerca de sua incapacidade em continuar a exercer
essa profissão, o que resultou no bloqueio de sua CNH” e que “o laudo médico constando a
lesão definitiva em sua mão direita, bem como o fato de que o INSS notificou o Detran acerca
da impossibilidade de continuar exercendo sua profissão, o Apelante restou impossibilitado de
prover o seu sustento e o de sua família” (ID 239764473 - Pág. 3).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180383-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante ao
pedido de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Quanto ao mérito, não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 10/9/1963, motorista de caminhão há 25 anos, foi vítima de acidente de moto em 2016,
apresentando sequela definitiva em razão da “amputação parcial do quinto dedo da mão direita
e perda da mobilidade das interfalangeanas distais dos dedos indicador, médio e anelar” (...),
concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para asua
função habitual.
Não obstante a conclusão pela incapacidade parcial e permanente, cumpre notar que o Sr.
Perito ainda esclareceu que a patologia do demandante “Não causa impedimento para realizar
sua função habitual. Contudo, é mais árduo realizar sua função habitual, é menor sua
produtividade. Há, portanto, redução da capacidade laborativa” (ID 239764443 - Pág. 4, grifos
meus).
Outrossim, conforme revelam documentos acostados aos autos, o demandante percebeu o
auxílio doença no período de 1°/2/15 a 8/12/15 (ID 239764464 - Pág. 1), em razão do acidente
sofrido em 1°/2/15 (ID 239764464 - Pág. 21, bem como possui, além do registro de atividade
como motorista de caminhão, as anotações, como contribuinte individual, das atividades de
arquivista de documentos, auxiliar de escritório e administrador, nos períodos descontínuos de
1°/7/12 a 30/4/21 (ID 239764464 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a suaatividade
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidezou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante ao
pedido de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 10/9/1963, motorista de caminhão há 25 anos, foi vítima de acidente de moto em
2016, apresentando sequela definitiva em razão da “amputação parcial do quinto dedo da mão
direita e perda da mobilidade das interfalangeanas distais dos dedos indicador, médio e anelar”
(...), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para asua
função habitual. Não obstante a conclusão pela incapacidade parcial e permanente, cumpre
notar que o Sr. Perito ainda esclareceu que a patologia do demandante “Não causa
impedimento para realizar sua função habitual. Contudo, é mais árduo realizar sua função
habitual, é menor sua produtividade. Há, portanto, redução da capacidade laborativa” (ID
239764443 - Pág. 4). Outrossim, conforme revelam documentos acostados aos autos, o
demandante percebeu o auxílio doença no período de 1°/2/15 a 8/12/15 (ID 239764464 - Pág.
1), em razão do acidente sofrido em 1°/2/15 (ID 239764464 - Pág. 21, bem como possui, além
do registro de atividade como motorista de caminhão, as anotações, como contribuinte
individual, das atividades de arquivista de documentos, auxiliar de escritório e administrador,
nos períodos descontínuos de 1°/7/12 a 30/4/21 (ID 239764464 - Pág. 3).
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
