APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208488-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEVI RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208488-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEVI RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez c/c a concessão de auxílio-acidente.Sentença de mérito pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, fazer jus aos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, diante da divergência entre o laudo médico pericial e o parecer do seu assistente técnico, requer seja nomeado outro perito especialista nas suas lesões incapacitantes.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208488-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEVI RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: "Trata-se de pessoa com 48 anos de idade, que sofreu acidente de trabalho há cerca de 18 anos, deste acidente resultou fratura na coluna vertebral da 12ª (décima segunda) vértebra torácica, foi tratado com cirurgia que promoveu a fixação de 3 vértebras em posição anatômica perfeita (artrodese), houve evolução sem sinais de complicações, sem perda anatômica e sem deformidade, o resultado do tratamento mostra mínima sequela por discreta perda de movimentos toraco-lombares sem nenhuma repercussão funcional, esta perda discreta de movimentos não é suficiente para impor limitação para o trabalho, a força muscular está normal e não há dados de exame físico funcional que sustente a alegação de limitação ou incapacidade para o trabalho.". Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ressalte-se, por fim, que não merece prosperar o pedido da parte autora no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista na sua enfermidade, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte.
Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Ao contrário, em sua manifestação sobre o parecer do assistente técnico, afirmou que "O quadro clinico funcional detectado durante exame médico pericial é completamente divergente da descrição do Assistente Técnico, o Autor tem excelente tônus muscular, bom alinhamento da coluna vertebral, discreta diminuição do arco de movimento vertebral, calosidades palmares que sugere ser resultado de atividade física, não há dado clinico, radiológico ou epidemiológico que justifique a alegação de incapacidade para o trabalho. As afirmações médicas para sustentar diagnóstico precisam ser apoiadas por dados objetivos e confirmados, não podemos nos apoiar em opinião pessoal para decidir diagnóstico ou capacidade funcional, para diagnóstico médico é necessário comprovar objetivamente as afirmações com avaliação sistematizada com técnica semiótica há muito definidas como semiologia médica".
Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. Não merece prosperar o pedido da parte autora no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista na sua enfermidade, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
4. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.