Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5622283-67.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE
LABORAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho,e os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidezpois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde,
poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais.
-Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5622283-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARILENE BEZERRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622283-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARILENE BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autoraalega que seu quadro de saúde, aliado às suas condições
pessoais,a impede de trabalhar de forma total e permanente, e exora a concessão de
aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622283-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARILENE BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A apelaçãopreencheos pressupostos de
admissibilidade e mereceser conhecida.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise,a perícia médica judicial, realizada no dia 11/9/2018,constatou que a autora,
nascida em 1970, empregada doméstica, estava totale temporariamente incapacitadapara o
trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, sem sintomas psicóticos, e
obesidade.
O perito esclareceu: "Tem registros em CTPS de 01 09 2003 a a 30 10 2016 como empregada
doméstica ou faxineira. A Autora diz estar sem atividade de fato desde outubro de 2013. Recebeu
auxílio-doença pelo INSS de 26 09 2013 a 31 10 2013 (cirurgia), (fls 12) E de 11 11 2015 a 20 04
2016. Teve solicitação de benefício indeferida pelo INSS em 06 06 2017 (fls 18). Não recebe
benefício do INSS atualmente. Tem feito os serviços domésticos, exceto cozinhar. Deve ser
cuidada por especialistas em psiquiatria e clínica cirúrgica e por nutricionista". E concluiu: "Há
incapacidade total e temporária para o trabalho (considerada a idade 40 anos)".
Fixou o início dos problemas psiquiátricos em 2013 e apontou o início da incapacidade em
6/6/2017.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Nesse passo,ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte
autora,não sendopossível a concessão de aposentadoria por invalidez.
O fato de a autora ter doenças não significa, por óbvio, que está incapacitada de forma
permanente para o trabalho, não podendo ser consideradainválidasomente em razão das
limitações psíquicas aliadas à baixa escolaridade, mormente diante da possibilidade de
tratamento.
Devido, portanto, somente o auxílio-doença, tal como estabelecido na r. sentença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora
para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço daapelação elhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE
LABORAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho,e os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidezpois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde,
poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais.
-Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
