Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342431-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia
médica judicial afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
-Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o
benefício de auxílio-doença.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
-Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342431-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI DONIZETI INACIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342431-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI DONIZETI INACIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao da cessação
administrativa do benefício anterior,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos
da tutela.
A parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e requer a
concessão de aposentadoria por invalidez. Senão, requer a manutenção do benefício até que
seja considerada reabilitada para exercer outra função que lhe garanta a subsistência.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342431-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI DONIZETI INACIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,aperícia médica judicial, realizada em 29/8/2019, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor(nascido em 1965, trabalhador rural), por ser portador de
espondilose, lesões no ombro, diabetes mellitus e transtorno depressivo.
Segundo o perito, o autor apresenta "limitações para realizar atividades que exijam grandes
esforços físicos vigorosos como é o caso das atividades na lavoura", mas possui "capacidade
laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como controle de
acesso, porteiro, vigia, serviços de limpeza em pequenos ambientes". Ele esclareceu:
"(...) O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura
paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus seguimentos e não há
sinais de compressão radicular aguda ou crônica.
O autor apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando
alterações degenerativas na coluna lombar. Fez ressonância magnética em 20/06/18 que mostrou
abaulamentos discais em múltiplos níveis com abaulamento assimétrico em L4-L5 com
compressão do saco dural e em L5-S1 com compressão radicular. Estas alterações são
permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e
períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e
laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão
radicular e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Há
restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso das
atividades que vinha executando na lavoura. Pode realizar atividades de natureza leve ou
moderada.
No Processo há copias de exames de ultrassom de ombros de 2018 mostrando tendinopatia.
Apesar disso, o autor não apresentou queixas de dores nos ombros nem apresentou alterações
no exame físico nessas articulações. A mobilidade está mantida assim como a força nos
membros superiores.
Por último, apresenta Diabetes Mellitus e Transtorno Depressivo que são doenças crônicas, mas
que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de
descompensação dessas doenças indicando controle com o tratamento que vem realizando. Há
informação de que apresentou problemas de retina no olho esquerdo que causou perda de visão
nesse olho. Não apresentou relatórios médicos informando isto e não apresentou dificuldade para
se movimentar ou mexer nos seus documentos durante o exame pericial. Caso seja confirmada
esta perda visual, há restrições para realizar atividades nas quais haja manuseio de maquinários
cortantes ou lacerantes devido ao risco de acidentes ou inda manuseio de objetos muito
pequenos."
E concluiu:
"Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos vigorosos como é o
caso das atividades na lavoura. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades
de natureza leve ou moderada tais como controle de acesso, porteiro, vigia, serviços de limpeza
em pequenos ambientes."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante as limitações apontadas na perícia, o autor não é idoso e possui capacidade laboral
residual paraexercer atividadeslaborais compatíveis com suas limitações, sendo prematuro
aposentá-lo.
Assim, considerada suacapacidade laboral residual, verifico que não está patenteada a
contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez, pois ausente a
incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefícioaté que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nesse passo, considerando que o prazo de duração do auxílio-doença fixado pelo Magistradoa
quojá se esgotou, impõe-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício, , em
razão do seu caráter alimentar.
No tocante aos documentos médicos e a à manifestaçãoapresentados e pela parte autora nada
há a deferir neste momento processual. Alegaestar totalmente incapacitada para o trabalho em
razão da alteração do quadro clínicoanalisado na perícia judicial,e, por isso, requer nova
manifestação do perito.
Entretanto, situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo de prorrogação
do auxílio doença, bem como da propositura da presente demanda, deve ser primeiramente
submetida à apreciação da Administração.
Portanto, a alegação de nova situação fática após a juntada do resultado da perícia que lhe foi
desfavorável não tem o condão de ensejar a reabertura da instrução probatória. Em sentido
parecido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE
PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO PARA A CONCESSÃO. (...) III -
Laudo pericial concluiu que o autor, atualmente com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade,
portador de Doença de Chagas, não está incapacitado para o trabalho. Acrescentou o expert que
não se estabelece incapacidade laborativa, visto que o periciando não apresenta manifestações
de insuficiência cardíaca. IV - Não restou demonstrado o atendimento a um dos pressupostos
básicos para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. V - Apelação
improvida. VI - Sentença mantida." (TRF 3ª Região Apelação Cível nº 713.743 8ª Turma Relator
Desª. Federal Marianina Galante v.u. j. 16/10/2006 DJU 22/11/2006, p. 201)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a imposição de
reabilitação profissional à parte autora,devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à prestação de
reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia
médica judicial afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
-Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o
benefício de auxílio-doença.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
-Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
