
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024581-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 19/1/2016,visando à conversão do auxílio-doença NB 612.273.317-6 em aposentadoria por invalidez ou sua manutenção.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 14/2/2016, que o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de quadro depressivo.
Esclareceu o perito: "Há depressão de início recente, com modificações recentes nas drogas e dose".
O perito afirmou tratar-se de incapacidade temporária, pelo período de três meses, contados da data da perícia. Ou seja, de acordo com o laudo pericial, o autor somente está incapacitado para o trabalho até 14/5/2016, em razão do ajuste dos medicamentos para seu tratamento.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ocorre que os dados do CNIS revelam que o benefício em comento foi mantido até 25/11/2016, ou seja, por prazo superior ao estimado na perícia, e que lhe fora concedido administrativamente novo auxílio-doença, no período de 25/1/2017 a 1/10/2018 (NB 617.597.761-4).
Nesse passo, quanto à manutenção do auxílio-doença NB 612.273.317-6, não há interesse recursal da parte, uma vez que sua pretensão fora integralmente acolhida na esfera administrativa.
Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
De acordo com a perícia, a parte esteve incapacitada temporariamente para o trabalho.
Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora não pode ser considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a impor a manutenção da r. sentença. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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