Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668423-62.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral apenas parcialda parte
autora, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez,pois
ausente a incapacidade total.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668423-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANILDO JOSE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA -
SP270094-N, RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANILDO JOSE
RODRIGUES DA SILVA
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668423-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANILDO JOSE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N, LYGIA APARECIDA
DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANILDO JOSE
RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N, LYGIA APARECIDA
DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior e pelo prazo
mínimo de vinte e quatro meses, a contar da data da perícia judicial, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autoraalega que seu quadro de saúde a impede de trabalhar de
forma total e permanente. Acrescenta que devem ser consideradas suas condições pessoais e
exora a concessão de aposentadoria por invalidez, além da majoração dos honorários de
advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668423-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANILDO JOSE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N
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RODRIGUES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, o autor, nascido em 1969, porteiro, submeteu-se à duas perícias médicas.
A primeira delas, realizada no dia 6/6/2016, concluiu que ele não estava incapacitado para o
trabalho, conquanto portador do vírus HIV.
Já a segunda perícia, ocorrida em 29/9/2017, após a apresentação de vasta documentação
médica, constatou que o autor não está inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado
para o trabalho, por ser portador do vírus HIV, além de hepatite B crônica, hepatite C e sequela
de toxoplasmose.
Em laudo complementar, esclareceu o perito:
“Paciente com exame de HIV positivo desde 10/07/2014, em uso de terapia antirretroviral (TARV)
regularmente, com controle de replicação viral parcialmente satisfatória. Ainda portador de
Hepatite B Crônica, comprovada por exames, também apresenta sorologia positiva para Hepatite
C, referindo verbalmente já ter tratado esta, com cura, porém sem exames comprovatórios.
Relatório de oftalmologista em 2016 demonstrando sequela de Toxoplasmose em olho D com
déficit visual do mesmo. Sem presença de doença oportunistas referente a doença de base (HIV).
Relatou um episódio de Isquemia cerebral em 2004, porém sem sequela motora ou sensitiva ao
exame físico e não apresentou exames antigo ou atual que comprovem tal diagnóstico, apenas
receita com uso de anticonvulsivantes (Fenobarbital e Acido Valpróico). Assim apresenta doenças
comprovadas o HIV, Hepatite B crônica e Sequela de Toxoplasmose Ocular”.
O perito concluiu que a infecção pelo HIV e a hepatite B não tornam o autor incapaz para o
trabalho. Porém, afirmou que a diminuição da visão do olho direito ocasionada pela toxoplasmose
ocular lhe acarreta incapacidade parcial e permanente.
O perito afirmou: “Tanto a infecção pelo HIV, quanto a Hepatite B não o tornam incapaz, mas
suas complicações decorrentes das doenças oportunistas poderão apresentar sequelas parciais
ou totais. No momento o paciente apresenta apenas o déficit visual de olho D, sem outras
complicações”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Entendo que não estápatenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de
modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor não é
idoso e possui capacidade laboral residual para exercer diversas profissões, sendo prematuro
aposentá-lo.
Devido, portanto,somente o benefício de auxílio-doença, a impor a manutenção da r. sentença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora
para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço daapelação e lhenego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral apenas parcialda parte
autora, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez,pois
ausente a incapacidade total.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de
entendimento pessoal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
