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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABIL...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. - Ausente a postulação administrativa do auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208701-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208701-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Ausente a postulação administrativa do auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do
referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208701-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DANIEL DA SILVA TORRES

Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208701-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelaçãointerposta em face
de sentença, submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedidode aposentadoria
por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.

Aautarquia sustenta aausência de incapacidade laboral totalda parte autora já que exerce
trabalho remunerado desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2014. Requer areforma
integral do julgado ou, ao menos, a alteração do termo inicial do benefício.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208701-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço daapelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo

59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Contudo, o juiz não está adstrito unicamente
às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais
para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU)são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a
manutenção de vínculos trabalhistas entre 12/2000 e 9/2019, além da percepção de auxílio-
doença no período de 16/10/2014 a 18/11/2014.
A perícia médica judicial, realizada em 19/3/2019, constatou aincapacidade parcial e
permanentedo autor(nascidoem 1982, qualificado como auxiliar de tinturaria e estamparia),por ser
portadorde visão monocular, com início da incapacidade em
Segundo o perito, há incapacidade permanente para sua função habitual ou qualquer outra que
requeira plena acuidade visual. Ele esclareceu:
"O autor é portador de visão monocular em olho direito devido à cegueira em olho esquerdo,
condição irreversível que determina redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa e
impede o desempenho de atividades em ambientes com riscos de natureza mecânica, a
operação de máquinas ou equipamentos móveis, e outras que exijam boa acuidade visual e visão
binocular, mas não o de outras, de menor nível de complexidade ou de exigência visual".
O perito afirmou que a doença do autorteve início em 7/3/2014, quando ele foi acometido de
toxoplasmose. Porém, fixou oinício da incapacidade laboral em 2/4/2018, data do relatório médico

que declara o agravamento do quadro, com a superveniência de uveíte, úlcera de córnea,
glaucoma e cegueira.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam as doenças apontadas e corroboram a
conclusão do perito.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a inaptidão
para o exercício dasatividades laborais habituais. Por outro lado, oautornão é idosoe possui
capacidade laboral residual para exercer diversas atividades laborais, sendo prematuro aposentá-
lo.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, muito embora o autor tenha percebido auxílio-
doençano período de 16/10/2014 a 18/11/2014, em razão da toxoplasmose, não foi demonstrada
a persistência da incapacidade desde então.
Ademais, o perito esclareceu que a incapacidade permanente somente ocorreu em 2018, com o
agravamento do quadro e com a superveniência da cegueira do olho. A corroborar tal conclusão,
os dados do CNIS acima mencionados demonstram queo autor continuou exercendo suas
atividades laborais habituais desde a cessação do benefício.
Cabe acrescentar, ainda, que esta ação somente foi ajuizada em 21/12/2018 e o autor não
apresentou prévio requerimento administrativo do benefício em data contemporânea ao ingresso
desta ação.
Nessas circunstâncias, o termo inicial do auxílio-doença ora concedido fica fixado na data da
citação, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominente(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
A teor doartigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de

recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até a conclusão
de tal prestação.
Diante doexposto, dou parcial provimento à apelação para conceder auxílio-doença à parte autora
desde a citaçãoatésua reabilitação profissional.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteraçãodo benefício
concedido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Ausente a postulação administrativa do auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do
referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Apelação parcialmente provida.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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