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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPR...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de osteopenia, diabetes, hipertensão e depressão. Aduz que a autora apresenta as doenças e os sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico desde 2014. Afirma que a examinada pode exercer todas as atividades físicas e laborais. Conclui que no momento da perícia não havia incapacidade para o labor. - A perita ressalta que não foram apresentados exames que comprovem as doenças alegadas na petição inicial. As patologias de diabetes, hipertensão arterial e osteopenia são controladas por medicamentos. Conclui que a requerente não está acometida de enfermidade que a torne inválida para as atividades que lhe garantam o sustento. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo atesta que a autora apresenta doenças e sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280613 - 0038839-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038839-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038839-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIA PALHUCA XAVIER
ADVOGADO:SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013365420148260097 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteopenia, diabetes, hipertensão e depressão. Aduz que a autora apresenta as doenças e os sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico desde 2014. Afirma que a examinada pode exercer todas as atividades físicas e laborais. Conclui que no momento da perícia não havia incapacidade para o labor.
- A perita ressalta que não foram apresentados exames que comprovem as doenças alegadas na petição inicial. As patologias de diabetes, hipertensão arterial e osteopenia são controladas por medicamentos. Conclui que a requerente não está acometida de enfermidade que a torne inválida para as atividades que lhe garantam o sustento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a autora apresenta doenças e sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038839-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038839-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIA PALHUCA XAVIER
ADVOGADO:SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013365420148260097 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Requer honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038839-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038839-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIA PALHUCA XAVIER
ADVOGADO:SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013365420148260097 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/08/2015.

O laudo atesta que a periciada é portadora de osteopenia, diabetes, hipertensão e depressão. Aduz que a autora apresenta as doenças e os sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico. Afirma que a examinada pode exercer todas as atividades físicas e laborais. Conclui que no momento da perícia não havia incapacidade para o labor.

Em laudo complementar, a perita ressalta que não foram apresentados exames que comprovem as doenças alegadas na petição inicial. As patologias de diabetes, hipertensão arterial e osteopenia são controladas por medicamentos. Conclui que a requerente não está acometida de enfermidade que a torne inválida para as atividades que lhe garantam o sustento.

Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, a perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.

Neste caso, o laudo atesta que a autora apresenta doenças e sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.

Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.

Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido relativo à verba honorária.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/03/2018 17:10:43



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