Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086924-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 27/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta osteoartrose nos joelhos associada à doença dos
meniscos e artrose da coluna lombar. O exame físico não corrobora a alegada incapacidade.
Esclarece que as doenças degenerativas na coluna fazem parte do processo de envelhecimento.
Assevera que não há elementos que comprovem a existência de incapacidade laborativa. Conclui
que a autora está apta ao seu trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086924-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANALIA CORDEIRO VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5086924-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANALIA CORDEIRO VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5086924-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANALIA CORDEIRO VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, rurícola, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 27/02/2018.
O laudo atesta que a periciada apresenta osteoartrose nos joelhos associada à doença dos
meniscos e artrose da coluna lombar. O exame físico não corrobora a alegada incapacidade.
Esclarece que as doenças degenerativas na coluna fazem parte do processo de envelhecimento.
Assevera que não há elementos que comprovem a existência de incapacidade laborativa. Conclui
que a autora está apta ao seu trabalho habitual.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, como requerido; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 27/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta osteoartrose nos joelhos associada à doença dos
meniscos e artrose da coluna lombar. O exame físico não corrobora a alegada incapacidade.
Esclarece que as doenças degenerativas na coluna fazem parte do processo de envelhecimento.
Assevera que não há elementos que comprovem a existência de incapacidade laborativa. Conclui
que a autora está apta ao seu trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
