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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Perícia inconclusiva quanto ao comprometimento da capacidade da autora para o exercício de suas atividades habituais. - Recolhimentos realizados de modo extemporâneo, qualidade de segurado não comprovada. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001216-22.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001216-22.2024.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- Perícia inconclusiva quanto ao comprometimento da capacidade da autora para o exercício de
suas atividades habituais.
- Recolhimentos realizados de modo extemporâneo, qualidade de segurado não comprovada.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-22.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRACIELY CAMARGO DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA INSFRAN FALCAO DE CARVALHO - MS27713-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-22.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELY CAMARGO DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA INSFRAN FALCAO DE CARVALHO - MS27713-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (21/10/2022).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício pretendido, a partir da data do atestado médico (20/3/2023), pelo prazo de
seis meses. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a observância da prescrição
quinquenal, A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ,
isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto dos valores já pagos
administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança
de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-22.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELY CAMARGO DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA INSFRAN FALCAO DE CARVALHO - MS27713-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não
comprovada a incapacidade para o exercício profissional habitual.

Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, não há certeza que a parte autora está
incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora
é portadora de transtorno depressivo, em grau moderado, que não esgotou todos os recursos
terapêuticos. Concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e temporária (fls. 35/42, Id.
290781546).
Primeiramente, ressalta-se que, como regra, para concessão do auxílio-doença, há
necessidade de se comprovar a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades
laborais, o que não foi atestado nos presentes autos. Além disso, não foi esclarecido se a
incapacidade parcial inviabiliza a atividade habitual da autora.
Logo, persiste dúvida quanto ao cumprimento deste requisito legal.
Além disso, cabe analisar a qualidade de segurada da autora.
Consta no Dossiê previdenciário juntado aos autos que a autora procedeu recolhimento como
contribuinte individual de 1.º/10/2020 a 30/6/2023, todas com registro de pendência, recolhidas
extemporaneamente.
Insta salientar que a Turma Nacional de Uniformização teve a oportunidade de analisar a
questão se as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso podem ou não ser
consideradas para efeito de carência, no pedido de uniformização de interpretação de Lei n.º
0502048-81.2016.4.05.8100/CE.
Naquele feito, restou assentado o entendimento de que, "no caso de contribuinte individual,
especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser
consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o
atraso não importe nova perda da condição de segurado".
Nos termos do voto condutor, consignou-se que a “possibilidade do cômputo, para efeito de
carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do
disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado,
que não haja perda da qualidade de segurado.”
Dessa forma, somente é possível o cômputo de eventuais recolhimentos em atraso, referentes
a períodos posteriores ao recolhimento realizado tempestivamente, se o atraso não acarrete a
perda da qualidade de segurado em relação à última inscrição do segurado ao regime
previdenciário, hipótese não ocorrida neste caso.
Com efeito, a autora recolheude modo extemporâneo as competências de 10/2020 a 6/2023,
sendo que, antes disso, não foram realizadas quaisquer outras contribuições.
Assim, aplicando-se o entendimento supracitado, tem-se que todos os recolhimentos
extemporâneos não podem ser considerados para efeitos de carência para a concessão do
benefício pleiteado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, revogo a tutela antecipada e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado.

É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Perícia inconclusiva quanto ao comprometimento da capacidade da autora para o exercício de
suas atividades habituais.
- Recolhimentos realizados de modo extemporâneo, qualidade de segurado não comprovada.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, revogou a tutela antecipada e deu provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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